Lei Geral Muncipal

Expandir Todos | Contrair Todos
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 37 – O regime tributário favorecido não dispensa as microempresas do cumprimento de obrigações acessórias.

Artigo 38 – Aplicam-se à microempresa, empresa de pequeno porte e à empresa social, nos casos não previstos por esta Lei Complementar, os dispositivos determinados pela Lei Geral da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, Lei 123 de 14 de dezembro de 2006, bem como as demais regulamentações expedidas pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (CGSN).

Artigo 39 – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até ... dias.

Artigo 40 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 41 – Revogam-se as disposições em contrário.

Este projeto é uma sugestão para que Cascavel, através de suas autoridades e a sociedade organizada, beneficie-se enquanto coletividade.

* Estas informações foram colhidas de empresários cascavelenses e o apanhado e elaboração, coordenada pela AMIC e seus departamentos.
Leia mais ...
Do Estímulo à Inovação

Artigo 36 – O Município promoverá programas específicos de estímulo à inovação para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive quando estas revestirem a forma de incubadora, observando-se o seguinte:

I – as condições de acesso serão diferenciadas, favorecidas e simplificadas;

II – o montante de recursos disponíveis e suas condições de acesso deverão ser expressos nos respectivos orçamentos e amplamente divulgados.


§ 1º O município terá por meta a aplicação de, no mínimo, vinte por cento dos recursos destinados à inovação para o desenvolvimento de tal atividade nas microempresas ou das empresas de pequeno porte;

§ 2º Os órgãos e entidades integrantes da Administração Municipal, atuantes em pesquisa, desenvolvimento ou capacitação tecnológica terão por meta efetivar suas aplicações, no percentual mínimo fixado no caput deste artigo, em programas e projetos de apoio às microempresas ou às empresas de pequeno porte, divulgando, no primeiro trimestre de cada ano, informação relativa aos valores alocados e a respectiva relação percentual em relação ao total dos recursos destinados para esse fim.
Leia mais ...
Do Associativismo

Artigo 35 – O Poder Executivo incentivará microempresas e empresas de pequeno porte a organizarem-se em cooperativas ou outra forma de associação para os fins de desenvolvimento de suas atividades.


Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá alocar recursos para esse fim em seu orçamento.
Leia mais ...
Do Acesso ao Mercado

Artigo 27 – Sem prejuízo da economicidade, as compras de bens e serviços por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Município, deverão ser planejadas de forma a possibilitar a mais ampla participação de microempresas e empresas de pequeno porte locais ou regionais, ainda que por intermédio de consórcios ou cooperativas.

§ 1º para os efeitos deste artigo:

I – Poderá ser utilizada a licitação por item;

II – Considera-se licitação por item aquela destinada à aquisição de diversos bens ou à contratação de serviços pela Administração, quando estes bens ou serviços puderem ser adjudicados a licitantes distintos.

§ 2º Quando não houver possibilidade de atendimento do disposto no “caput”, em decorrência da natureza do produto, a inexistência na região de, pelo menos, 3 (três) fornecedores considerados de pequeno porte, exigência de qualidade especifica, risco de fornecimento considerado alto ou qualquer outro aspecto impeditivo, essa circunstância deverá ser justificada no processo.


Artigo 28 – Exigir-se-á na habilitação às licitações nas aquisições de bens e serviços comuns, apenas o seguinte:


I – ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;

II – inscrição no CNPJ;

III – inscrição como microempresa ou empresa de pequeno porte municipal;

IV – certidão negativa de débito municipal, do INSS e do FGTS.


Artigo 29. As necessidades de compras de gêneros alimentícios perecíveis e outros produtos perecíveis, por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Município, serão preferencialmente adequadas à oferta de produtores locais ou regionais.

§1. As compras deverão, sempre que possível, ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias, para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando à economicidade.

§ 2º A aquisição, salvo razões preponderantes, devidamente justificadas, deverá ser planejada de forma a considerar a capacidade produtiva dos fornecedores locais ou regionais, a disponibilidade de produtos frescos e a facilidade de entrega nos locais de consumo, de forma a evitar custos com transporte e armazenamento.


Artigo 30 – Sempre que possível, a alimentação fornecida ou contratada por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Município, terá o cardápio padronizado e a alimentação balanceada com gêneros usuais da região de Cascavel.


Artigo 31 – Nos procedimentos de licitação, deverá ser dada a mais ampla divulgação aos editais, inclusive junto às entidades de apoio e representação das microempresas e das pequenas empresas para divulgação em seus veículos de comunicação.


Parágrafo único. Para os fins deste artigo, os órgãos responsáveis pela licitação poderão celebrar convênios com as entidades referidas no “caput” para divulgação da licitação diretamente em seus meios de comunicação.


Artigo 32 – A Administração Pública poderá exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte.


§ 1º A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado até o limite de 30% (trinta por cento) do total licitado.

§ 2º É vedada à exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas específicas.

§ 3º O disposto no caput não é aplicável quando:


I – o proponente já for microempresa ou empresa de pequeno porte;

II – a subcontratação for inviável, não for vantajosa para a Administração Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

III – a proponente for consórcio, composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 33 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.


Artigo 33 – Nas subcontratacões de que trata o artigo anterior, observar-se-á o seguinte:


I – o edital de licitação estabelecerá que as microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão ser preferencialmente, estabelecidas em Cascavel;

II – deverá ser comprovada a regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e empresas de pequeno porte contratadas e subcontratadas, como condição de assinatura do contrato, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão;

III – a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratacão, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis;


IV – demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do inciso III, a Administração Pública poderá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada.


Artigo 34 – Fica criado no âmbito das licitações efetuadas pelo Município, o Certificado de Registro Cadastral emitido às micros e pequenas empresas previamente registradas para efeito das licitações promovidas pelo Município.


Parágrafo Único. O certificado referido no “caput” comprovará a habilitação jurídica, a qualificação técnica e econômico-financeira da microempresa e da empresa de pequeno porte.
Leia mais ...
Da Fiscalização Orientadora

Artigo 26 – A fiscalização das microempresas sociais, microempresas e empresas de pequeno porte, no que se refere aos aspectos de natureza não fazendário, tal como a relativa aos aspectos sanitário, ambiental e de segurança do trabalho, deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

§1º. Será observado o critério de dupla visita para lavratura de auto de infração, salvo quando for constatada a ocorrência de resistência à fiscalização.

§2. Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo anterior, caso seja constatada alguma irregularidade na primeira visita do agente público, o mesmo formalizará Termo de Ajustamento de Conduta, conforme regulamentação, devendo sempre conter a respectiva orientação e plano negociado com o responsável pelo estabelecimento.

§3. Os órgãos e entidades competentes definirão, em 60 (sessenta) dias, a contar da entrada em vigor desta Lei, as atividades e situações cujo grau de risco seja considerado alto, as quais não se sujeitarão ao disposto neste artigo, bem como nos demais previstos para concessão de benefícios às sociedades ou ao empresário que não desenvolva atividade de alto risco.
Leia mais ...
DA CRIAÇÃO DO CIAMPE

Artigo 22 – Fica instituído o Centro Integrado de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (CIAMPE), voltado para o fomento do desenvolvimento do município através do fortalecimento das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, sediados em Cascavel, por meio de um programa integrado e efetivo do poder público para diminuição dos trâmites burocráticos no atendimento a empreendedores caracterizados como de micro ou pequeno portes.

Artigo 23 – O Centro Integrado ficará sob responsabilidade da Companhia Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo - CODEVEL, que coordenará o programa com a articulação junto a Secretaria Municipal de Finanças – Divisão de ISSQN; a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Departamento de Controle Ambiental, Divisão de Vigilância Sanitária Municipal de Serviços Urbanos e Transportes - Divisão de Postura, Secretaria Municipal de Obras - Divisão de Fiscalização de Obras, Secretaria Municipal de Administração - Divisão de Protocolo.

Artigo 24 – No Centro Integrado estarão disponíveis para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte de Cascavel os seguintes serviços:

·Assistência e acompanhamento para a abertura de empresas;

·Regularização de empresas;

·Informações de compras governamentais;

·Informações de linhas de crédito junto às instituições financeiras;

·Fomentação de Telecentros direcionados a inclusão digital.

·Informações do Programa de Qualificação Profissional (Procat);

·Concessão de Licenças;

Artigo 25 – Fica o Poder Executivo autorizado a criar o SELO CIAMPE para ser utilizado como instrumento indicativo de fluxo de tramitação de processos.
Leia mais ...
DA NÃO INCIDÊNCIA, EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO E DEMAIS PENALIDADES APLICÁVEIS.

Artigo 18 – Não será admitido, ou será excluído do regime especial estabelecido nesta Lei Complementar, o contribuinte que:

I.constituir-se sob forma de sociedade anônima ou sociedade por ações;

II.participar, por si ou por qualquer dos seus sócios, bem como dos respectivos cônjuges, do capital de outra sociedade empresarial, salvo se na qualidade de acionista ou sócio minoritário;

III.for estabelecido ou domiciliado no exterior, ou possuir sócio, pessoa jurídica ou pessoa física, estabelecido ou domiciliado no exterior;

IV.deixar de emitir nota fiscal de prestação de serviços, salvo os casos em que a lei assim o conceder;

V.tiver débito inscrito em dívida ativa do Município, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

Artigo 19 – A empresa que, a qualquer tempo, deixar de preencher os requisitos mencionados nesta lei complementar para enquadramento como microempresa, deverá comunicar o fato ao órgão fazendário, para o cancelamento de seu registro, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da respectiva ocorrência.

Artigo 20 – A empresa que se registrar ou se mantiver registrada como microempresa, sem a observância dos requisitos previsto na presente lei complementar, estará sujeita às seguintes conseqüências e penalidades:

I.Cancelamento, de ofício, de seu registro;

II.Pagamento do Imposto Sobre Serviços – ISS e das taxas, como contribuinte não favorecido, acrescido de juros moratórios e atualização monetária sobre o débito, calculados desde a data em que tais tributos deveriam ter sido pagos até a data do seu efetivo pagamento;

III.Multa nos termos da legislação em vigor.

Parágrafo único. O empresário ou sócio responderá solidária e ilimitadamente pelas conseqüências da aplicação deste artigo, ficando impedido, por cinco anos, de beneficiar-se do regime especial previsto nesta lei complementar, e o mesmo impedimento aplicar-se-á às sociedades em que o empresário ou os sócios de sociedade punida com o cancelamento do registro de microempresa participar, ou vier a participar.

Artigo 21 As atuais empresas cadastradas como microempresas deverão solicitar a renovação do beneficio, apresentando documentação contábil ao fisco contábil à fazenda pública municipal.
Leia mais ...
DOS INCENTIVOS ESPECIAIS

Artigo 16 – Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo de Aval para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, definidas no Capítulo II, desta lei, cujas operações se destinam à concessão de garantias complementares, necessárias à contratação de financiamentos por Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, inclusive as que estejam em fase de implantação.

Artigo 17 – Ao Poder Público Municipal, cabe fomentar as medidas que beneficiam às Micros e Pequenas Empresas de acordo com a Lei 123 de 14 de dezembro de 2006, tais como:

a)Aplicação às Microempresas bem como às Empresas de Pequeno Porte de que trata a Lei Complementar no disposto §1 do art. 8° da Lei n.° 9.099 de 26 de setembro de 1995, e no inciso I do caput do art. 6° da Lei n° 10.259 de 12 de junho de 2001, as quais, assim como as pessoas físicas capazes, passam a ser admitidas como proponentes de ação perante o Juizado Especial Estadual e Federal, sendo excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;

b)Ao estimulo na utilização da conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução dos conflitos das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, sendo admitidas campanhas, divulgação dos serviços e esclarecimentos a respeito deste procedimento, e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e honorários cobrados;

Nas contratações do Município, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social local, nos contratos com valor até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), será realizado em caráter exclusivo com Micros e Pequenas Empresas situadas no Município de Cascavel, observadas as determinações no Capítulo XII desta Lei Complementar.
Leia mais ...
DAS ISENÇÕES

Artigo 15 – As novas atividades econômicas enquadradas nesta legislação, bem como as que forem realizar qualquer alteração no seu ato constitutivo, terão isenção de 100% (cem por cento) do pagamento das seguintes taxas municipais:

I.Taxa de localização;

II.Taxa de expediente;

III.Taxa de obra incidente sobre instalações comerciais e industriais;

IV.Certidão negativa de débitos de IPTU e ISSQN.


§1º. A taxa de vigilância sanitária das atividades econômicas a que se refere esta Lei terá isenção de 100% (cem por cento) para os dois primeiros exercícios fiscais.

§2º. Para o fiel cumprimento deste artigo, a Prefeitura de Cascavel, através do órgão competente, disponibilizará através da rede mundial de computadores, um dispositivo que, mediante a simples solicitação informando apenas o CNPJ da microempresa ou empresa de pequeno porte ou o CPF para profissional autônomo, possa retirar o documento que se fizer necessário.
Leia mais ...
DA RENOVAÇÃO DE LICENÇA

Artigo 14 – Nos casos de renovação de licença para funcionamento dos estabelecimentos que trata essa Lei será concedida a Redução de 50% (cinqüenta por cento) da Taxa de Vistoria para Microempresas enquadradas no capitulo III desta lei e de 30% (trinta por cento) para as Empresas de Pequeno Porte, conforme inciso II, do artigo 3º, do capitulo II, desta lei, com prazo de validade para atividade de até 10 (dez) anos, conforme dispuser regulamento posterior.
Leia mais ...
DA ABERTURA DE EMPRESA

Artigo 11 – Adoção de um documento único de arrecadação que irá abranger as taxas e as secretarias envolvidas para abertura de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, contemplando a junção das taxas relacionadas a Posturas, Meio Ambiente e Vigilância Sanitária de acordo com o disposto no capítulo III da Lei Geral da Micro e Pequena Empresa.


Artigo 12 – O órgão responsável pela fiscalização das atividades empresariais somente realizará vistoria após o início de operação do estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com este procedimento.


Parágrafo Único – Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, a secretaria responsável emitirá Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato do registro.


Artigo 13 – Conceder permissão de funcionamento em domicílio residencial para os estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços, cujas atividades estejam de acordo com o Código de Posturas, Vigilância, Meio Ambiente, Saúde, que não acarretem inviabilidade no trânsito, conforme Plano Diretor Municipal e legislação específica.
Leia mais ...
DOS INCENTIVOS E BENEFÍCIOS

Artigo 7º - As Microempresas que se enquadrarem no capítulo III desta lei e assim optarem, devidamente comprovadas, gozarão de incentivos e benefícios nos termos desta Lei, não beneficiárias de outros projetos de incentivos municipais e desde que regularizadas com os débitos anteriores ao período da transferência para as citadas áreas, farão jus a:

I – Isenção de Imposto Predial, Territorial Urbano (IPTU), pelo período de até 10 (dez) anos, para empresas que se transferirem para áreas específicas em conformidade com o Plano Diretor Econômico (PDE) e o Plano Diretor Municipal (PDM).

Parágrafo Único – Estão excluídas dos incentivos fiscais previstos nesta lei as Empresas que possuem filiais em funcionamento em nível Nacional.

Artigo 8º - A redução de valor de ISSQN será proporcional à receita bruta anual obtida no período de referência, respeitados os seguintes limites:

I – Para microempresas cujo faturamento anual não ultrapasse R$ 30.000,00 (trinta mil reais) o desconto no valor de ISSQN devido será de 100 %;

II – Para microempresas cujo faturamento anual seja de R$ 30.000,01 (trinta mil reais e um centavo) à R$ 100.000,00 (cem mil reais) o desconto no valor de ISSQN devido será de 80 %;

III – Para microempresas cujo faturamento anual seja de R$ 100.000,01 (cem mil reais e um centavo) à R$ 170.00,00 (cento e setenta mil reais) o desconto no valor de ISSQN devido será de 60% (sessenta por cento);

IV – Para microempresas cujo faturamento seja de R$ 170.000,01 (cento e setenta mil reais e um centavo) à R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) o desconto no valor de ISSQN devido será de 40 %.


Artigo 9° A microempresa poderá enquadrar-se imediatamente no regime que trata esta lei complementar, com base na receita anual presumida, em conformidade com o disposto no Parágrafo Único do artigo 2° desta lei, fazendo-se a partir do ano seguinte, a opção pelo enquadramento com base na receita anual efetiva, apurada ao fim do primeiro ano de atividade.


Artigo 10º O Município caracterizará o porte da empresa no Alvará Municipal.
Leia mais ...
DO TRATAMENTO ESPECIAL E DAS ISENÇÕES

Artigo 4º Para apuração dos descontos e isenções a que destina-se esta lei no que tange a tributação do ISSQN – Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, serão beneficiadas as Microempresas cujo faturamento não exceda o limite de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil) bruto anual, sendo observados os desconto relativos aos faturamentos inferiores a este no capitulo seguinte.

Artigo 5º O enquadramento tratado nesta lei é opção exclusiva do contribuinte do ISSQN estabelecido no município de Cascavel, desde que atendidos os requisitos e formalidades previstas no artigo 3° desta lei.

Artigo 6º O enquadramento deverá ser efetuado anualmente, mediante a apresentação da Declaração de rendimentos, cujo faturamento não ultrapasse o valor estipulado no artigo 4º, desta lei, vigorando no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro do ano subseqüente ao da apresentação.
Leia mais ...
Das Definições

Artigo 2º Considera-se microempresa ou empresa de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples e o empreendedor individual, devidamente registrados no Registro de Pessoas Mercantis ou no Registro de Pessoas Jurídicas, desde que:

I.No caso das microempresas, o contribuinte sediado no Município de Cascavel, auferir, em cada ano calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).

II.No caso das empresas de pequeno porte, o contribuinte sediado no Município de Cascavel, que auferir a cada ano calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).

III.Micro Empresa Social, esta assim considerada desde que sem estabelecimento permanente, que exerça pessoalmente atividade, mesmo tendo colaboração de auxiliares assalariados ou não, com receita bruta real ou presumida anual ou inferior a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).

§ 1° A apuração de receita bruta não se aplica ao contribuinte que exerça atividade tipicamente transitória, devidamente comprovada.

§ 2° No caso das empresas tratadas nos incisos anteriores terem início de atividade dentro do próprio ano-calendário, o limite acima será proporcional ao número de meses em que a pessoa jurídica houver exercido atividade, descontadas as frações de meses.

§ 3° A existência de mais de um estabelecimento não descaracteriza a empresa optante por este regime, desde que a soma da receita bruta de todos os estabelecimentos da empresa, apurada na forma desta lei, não exceda os limites correspondentes.

Seção I

DA MICROEMPRESA

Artigo 3º À microempresa é assegurado tratamento tributário simplificado ou favorecido, a partir do seu efetivo registro, que far-se-á por opção do interessado, perante Secretaria Municipal da Fazenda, pelo titular ou sócio com poderes para tanto, no prazo estabelecido em regulamento expedido pela referida secretaria, mediante a apresentação dos seguintes documentos:



I.Requerimento com nome e a qualificação do empresário ou da sociedade empresária, seus sócios e cônjuges, se houver, e respectiva qualificação;

II.Comprovação da inscrição do requerimento do empresário ou dos atos constitutivos da sociedade;

III.Comprovação de que o volume da receita bruta anual da empresa não excedeu, no ano anterior, ao limite fixado pela Lei Geral da Micro Empresa, tratados nos incisos I e II do art. 2° desta lei;

IV.Comprovação da inscrição no Cadastro de Pessoa Física no Ministério da Fazenda (CPF/MF) do empresário, dos sócios e dos respectivos cônjuges;

V.Comprovação de regularidade das informações fiscais via GIPS (Guia Informativa de Prestadores de Serviço).
Leia mais ...
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1º Esta Lei Complementar Municipal regula, em conformidade com o disposto no art. 179 da Constituição Federal e artigo 1° da Lei Complementar 123 de 14 de dezembro de 2006, o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte estabelecidas no município de Cascavel, especialmente no que se refere:

I.Aos benefícios fiscais dispensados ao regime;

II.À preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão;

III.Incentivo à formalização dos empreendimentos informais;

IV.Incentivo ao desenvolvimento econômico e financeiro local;

V.Apoio científico e tecnológico aos micros e pequenos empresários e empresários sociais.
Leia mais ...
Expandir Todos | Contrair Todos
 

Imprimir



Voltar