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ASSOCIAÇÃO DE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE DO OESTE DO PARANÁ – AMIC
7ª ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO E ABRANGÊNCIA
Art. 1º. A Associação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Oeste do Paraná, denominada simplesmente AMIC, tem sede e foro na cidade e comarca de Cascavel, Estado do Paraná, estabelecida à Rua da Lapa, 1.927, Centro.É uma instituição de caráter privado, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica nos termos do Código Civil Brasileiro e rege-se pelas leis do país e pelo presente Estatuto social.
Parágrafo Único. Para efeitos legais e estatutários são consideradas como Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, aquelas cuja receita bruta anual seja igual ou inferior ao teto fixado em Legislação Federal para inclusão nestas categorias. As empresas legalmente constituídas, que por enquadramento fiscal não possuam a denominação de Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte(EPP),poderão integrar o quadro social da AMIC, observando-se as peculiaridades deste Estatuto para esta categoria de associado.
Art. 2º. A área de abrangência, para efeito de admissão de associados e consecução de seus objetivos, é a Região Oeste do Paraná.
Art. 3º. O quadro social da AMIC será composto por ilimitado número de associados. O prazo de sua duração é indeterminado e o ano social, iniciará em 1º de janeiro e terminará em 31 de dezembro do mesmo ano.
DAS FINALIDADES E OBJETIVOS
Art. 4º. A AMIC tem por finalidade congregar Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, na forma de associado optante, objetivando a promoção social e econômica, estimulando o desenvolvimento e defendendo os interesses de seus associados.
§ 1º. A AMIC não terá fins lucrativos. Os eventuais resultados financeiros serão totalmente aplicados na consecução de seus objetivos estatutários, com investimentos e imobilizados.
§ 2º. Para a consecução de seus objetivos a AMIC deverá:
a) Representar os associados junto aos poderes públicos, propondo e sugerindo medidas que atendam aos seus interesses;
b) Solicitar aos poderes constituídos, reconhecimento, auxílios, benefícios e leis que proporcionem proteção, estímulo, tratamento privilegiado e diferenciado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;
c) Estimular e propor medidas que permitam às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte o desenvolvimento harmônico de suas atividades, especialmente aquelas que promovem o seu fortalecimento, como parcela representativa no contexto econômico-social do Estado e do País;
d) Organizar e promover conferências, palestras, cursos e treinamentos sobre assuntos do interesse dos associados;
e) Desenvolver intercâmbios, convênios e acordos com entidades congêneres no âmbito Municipal, Estadual, Nacional e Internacional;
f) Organizar e criar órgãos técnicos de serviços para uso de seus associados;
g) Incentivar o progressivo desenvolvimento de seus associados, através de aperfeiçoamento técnico profissional, visando à segurança, racionalização, produtividade e qualidade;
h) Celebrar convênios, contratos e acordos com entidades, empresas e/ou empresários, no sentido de oferecer aos associados serviços que auxiliem na consecução de seus objetivos empresariais.
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Art. 4º. A AMIC tem por finalidade congregar Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, na forma de associado optante, objetivando a promoção social e econômica, estimulando o desenvolvimento e defendendo os interesses de seus associados.
§ 1º. A AMIC não terá fins lucrativos. Os eventuais resultados financeiros serão totalmente aplicados na consecução de seus objetivos estatutários, com investimentos e imobilizados.
§ 2º. Para a consecução de seus objetivos a AMIC deverá:
a) Representar os associados junto aos poderes públicos, propondo e sugerindo medidas que atendam aos seus interesses;
b) Solicitar aos poderes constituídos, reconhecimento, auxílios, benefícios e leis que proporcionem proteção, estímulo, tratamento privilegiado e diferenciado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;
c) Estimular e propor medidas que permitam às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte o desenvolvimento harmônico de suas atividades, especialmente aquelas que promovem o seu fortalecimento, como parcela representativa no contexto econômico-social do Estado e do País;
d) Organizar e promover conferências, palestras, cursos e treinamentos sobre assuntos do interesse dos associados;
e) Desenvolver intercâmbios, convênios e acordos com entidades congêneres no âmbito Municipal, Estadual, Nacional e Internacional;
f) Organizar e criar órgãos técnicos de serviços para uso de seus associados;
g) Incentivar o progressivo desenvolvimento de seus associados, através de aperfeiçoamento técnico profissional, visando à segurança, racionalização, produtividade e qualidade;
h) Celebrar convênios, contratos e acordos com entidades, empresas e/ou empresários, no sentido de oferecer aos associados serviços que auxiliem na consecução de seus objetivos empresariais.
DAS CATEGORIAS DE ASSOCIADOS
Art. 5º. A qualidade de associado da AMIC é intransmissível, sendo composto pelas seguintes categorias de associados:
a) Associados fundadores;
b) Associados efetivos;
c) Associados honorários;
d) Associados participantes.
Art. 6º. Pertencerá à classe de Associado Fundador, a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, que tenha subscrito a sua Ata de Fundação, contribuindo para a criação e institucionalização da Associação.
Art. 7º. Associado Efetivo será a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, assim inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), que se propõe a ingressar na AMIC, satisfazendo todas as exigências do presente Estatuto, para usufruir os direitos associativos e demais benefícios comuns.
Art. 8º. Associado Honorário é aquele que, sem fazer parte do quadro social, mas prestando serviços ou benefícios de grande significado as Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte, for com este título homenageado pela AMIC.
§ 1º. O associado nesta categoria, não terá prerrogativas comuns aos associados fundadores, efetivos ou participantes, não podendo inclusive, votar e nem ser votado, estando dispensado do pagamento de mensalidade, podendo, entretanto, beneficiar-se dos programas sociais da AMIC, mediante o pagamento da respectiva contribuição.
§ 2º. O título de Associado Honorário, somente poderá ser proposto pelo Conselho Diretor, à pessoa física que, após aprovação regimental pelos Membros dos Conselhos Diretor, Fiscal e Consultivo, será investido em tal condição.
Art. 9o. Associado Participante é aquele que, em virtude da legislação e deste Estatuto, não possa ser mantido na categoria de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, mas que uma vez associado, não terá prejuízo das demais prerrogativas comuns aos associados fundadores e efetivos, não podendo votar ou ser votado, exceto nos cargos de comissões nomeados pelo Conselho Diretor.
Art. 10. Os associados de qualquer categoria, não respondem nem mesmo subsidiariamente pelas obrigações contraídas pelo Conselho Diretor da AMIC, não havendo entre si direitos e obrigações recíprocos.
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Art. 5º. A qualidade de associado da AMIC é intransmissível, sendo composto pelas seguintes categorias de associados:
a) Associados fundadores;
b) Associados efetivos;
c) Associados honorários;
d) Associados participantes.
Art. 6º. Pertencerá à classe de Associado Fundador, a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, que tenha subscrito a sua Ata de Fundação, contribuindo para a criação e institucionalização da Associação.
Art. 7º. Associado Efetivo será a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, assim inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), que se propõe a ingressar na AMIC, satisfazendo todas as exigências do presente Estatuto, para usufruir os direitos associativos e demais benefícios comuns.
Art. 8º. Associado Honorário é aquele que, sem fazer parte do quadro social, mas prestando serviços ou benefícios de grande significado as Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte, for com este título homenageado pela AMIC.
§ 1º. O associado nesta categoria, não terá prerrogativas comuns aos associados fundadores, efetivos ou participantes, não podendo inclusive, votar e nem ser votado, estando dispensado do pagamento de mensalidade, podendo, entretanto, beneficiar-se dos programas sociais da AMIC, mediante o pagamento da respectiva contribuição.
§ 2º. O título de Associado Honorário, somente poderá ser proposto pelo Conselho Diretor, à pessoa física que, após aprovação regimental pelos Membros dos Conselhos Diretor, Fiscal e Consultivo, será investido em tal condição.
Art. 9o. Associado Participante é aquele que, em virtude da legislação e deste Estatuto, não possa ser mantido na categoria de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, mas que uma vez associado, não terá prejuízo das demais prerrogativas comuns aos associados fundadores e efetivos, não podendo votar ou ser votado, exceto nos cargos de comissões nomeados pelo Conselho Diretor.
Art. 10. Os associados de qualquer categoria, não respondem nem mesmo subsidiariamente pelas obrigações contraídas pelo Conselho Diretor da AMIC, não havendo entre si direitos e obrigações recíprocos.
DA ADMISSÃO DE ASSOCIADOS
Art. 11. Para integrar o quadro social da AMIC, os interessados devem atender aos seguintes requisitos de acordo com a categoria:
§ 1º. Para ingresso no quadro associativo na categoria de associado efetivo, somente pessoas jurídicas enquadradas pela Legislação Federal como Microempresas ou como Empresas de Pequeno Porte.
§ 2º. Para ingresso no quadro associativo na categoria de associado participante, independente da categoria fiscal ou faturamento, pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 12. Para associar-se, o pretendente através do seu representante legal, preencherá PROPOSTA DE ADESÃO fornecida pela AMIC, efetuando o pagamento da respectiva taxa de adesão.
Parágrafo Único. A proposta de adesão, devidamente instruída com os documentos exigidos, será submetida à aprovação pelo Conselho Diretor, na primeira reunião ordinária regular após seu protocolo. O novo associado aprovado pelo Conselho Diretor será incluído na respectiva categoria e passará a gozar imediatamente de todos os seus direitos, obrigando-se aos seus deveres conforme disposições estatutárias.
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Art. 11. Para integrar o quadro social da AMIC, os interessados devem atender aos seguintes requisitos de acordo com a categoria:
§ 1º. Para ingresso no quadro associativo na categoria de associado efetivo, somente pessoas jurídicas enquadradas pela Legislação Federal como Microempresas ou como Empresas de Pequeno Porte.
§ 2º. Para ingresso no quadro associativo na categoria de associado participante, independente da categoria fiscal ou faturamento, pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 12. Para associar-se, o pretendente através do seu representante legal, preencherá PROPOSTA DE ADESÃO fornecida pela AMIC, efetuando o pagamento da respectiva taxa de adesão.
Parágrafo Único. A proposta de adesão, devidamente instruída com os documentos exigidos, será submetida à aprovação pelo Conselho Diretor, na primeira reunião ordinária regular após seu protocolo. O novo associado aprovado pelo Conselho Diretor será incluído na respectiva categoria e passará a gozar imediatamente de todos os seus direitos, obrigando-se aos seus deveres conforme disposições estatutárias.
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 20. A Assembléia Geral (Ordinária e Extraordinária) é o órgão deliberativo soberano da AMIC, constituída pelos associados em pleno gozo de seus direitos e convocados previamente por Edital, na forma deste Estatuto, cabendo privativamente, além das demais atribuições:
a) Destituir os administradores da AMIC;
b) Alterar o presente Estatuto.
Art. 21. A Assembléia Geral (Ordinária ou Extraordinária) será convocada e dirigida pelo Presidente da Associação.
§ 1º. Poderão também ser convocadas, em caso de omissão do Presidente, por no mínimo 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo de seus direitos conforme o Art. 60 do Código Civil Brasileiro, sendo neste caso, presidida pelo mais antigo dos associados requerentes.
§ 2º. Em qualquer caso, as Assembléias respeitarão a ordem do dia previamente citada no Edital de convocação, sendo nula a deliberação sobre assunto que não tenha sido mencionado no mesmo.
Art. 22. Em qualquer das hipóteses, a Assembléia Geral será convocada mediante Edital nos termos deste Estatuto com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Art. 23. Poderão participar das Assembléias Gerais, bem como de qualquer outra instância deliberativa da AMIC, porém sem direito a voto, o associado que:
a) Tenha sido admitido nos 60 (sessenta) dias anteriores da convocação;
b) Esteja na infringência de qualquer dispositivo estatutário.
Art. 24. O Edital de convocação deverá indicar:
a) O objeto e a pauta dos trabalhos;
b) Local, data e hora da instalação dos trabalhos, sendo no máximo 03 (três) convocações, com intervalos de no máximo 30 (trinta) minutos entre uma e outra;
c) Horário e local de votação, quando se tratar de Assembléia Eleitoral;
d) Data e assinatura do Presidente ou de quem estiver convocando, conforme previsão estatutária.
Parágrafo Único. O Edital será afixado na Sede da Entidade e publicado pelo menos uma vez em jornal de circulação regional, dentro do prazo fixado no Art. 22 deste Estatuto. A divulgação da realização da Assembléia deverá ainda ser noticiada em datas diferentes, por no mínimo por 3 (três) vezes, dentro do prazo de convocação, em órgãos da imprensa falada e escrita.
Art. 25. O quorum mínimo para instalação das Assembléias Gerais, que será verificado através das assinaturas constantes do livro de presenças, será de:
a) 2/3 (dois terços) do número dos associados em condições de votar, em primeira convocação;
b) 50% (cinqüenta por cento) mais 01 (um) do número dos associados em condições de votar, em segunda convocação;
c) 5% (cinco por cento) do número de associados em condições de votar, na terceira e última convocação.
Art. 26. Na hipótese de não realização da Assembléia por falta de quorum mínimo, far-se-á nova convocação com intervalo de dez em dez dias, sucessivamente, até a sua realização.
Parágrafo Único. Cabe ao Conselho Diretor providenciar e promover a ampla divulgação das Assembléias, tanto pela primeira convocação ou quantas necessárias for para a sua realização.
Art. 27. O quorum mínimo de votos para destituição dos administradores e para alteração do Estatuto será de 1/3 (um terço) dos associados, em condição de votar, presentes em Assembléia instalada.
Parágrafo Único. As demais deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos associados presentes em Assembléia instalada.
Art. 28. O sistema de votação nas Assembléias, exceto nas Eleitorais que será sempre secreto, poderá ser definido pelo plenário de duas maneiras:
a) Voto secreto (escrito ou eletrônico);
b) Voto aberto (verbal ou por forma gesticulada de forma a identificar a aprovação ou reprovação da matéria).
Art. 29. Os trabalhos da Assembléia Geral serão dirigidos pelo Presidente ou seu substituto legal, auxiliado pelo Primeiro Secretário ou respectivo substituto legal, salvo quando convocada em atenção ao Art. 21, § 1º do presente Estatuto, sendo neste caso, presidida pelo mais antigo dos associados requerentes.
Art. 30. A Ata da Assembléia, após lida integralmente, será posta para apreciação e uma vez aprovada, com ou sem emendas, será assinada por quem a presidiu e por quem a secretariou, juntamente com três associados habilitados e designados pelo plenário.
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Art. 20. A Assembléia Geral (Ordinária e Extraordinária) é o órgão deliberativo soberano da AMIC, constituída pelos associados em pleno gozo de seus direitos e convocados previamente por Edital, na forma deste Estatuto, cabendo privativamente, além das demais atribuições:
a) Destituir os administradores da AMIC;
b) Alterar o presente Estatuto.
Art. 21. A Assembléia Geral (Ordinária ou Extraordinária) será convocada e dirigida pelo Presidente da Associação.
§ 1º. Poderão também ser convocadas, em caso de omissão do Presidente, por no mínimo 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo de seus direitos conforme o Art. 60 do Código Civil Brasileiro, sendo neste caso, presidida pelo mais antigo dos associados requerentes.
§ 2º. Em qualquer caso, as Assembléias respeitarão a ordem do dia previamente citada no Edital de convocação, sendo nula a deliberação sobre assunto que não tenha sido mencionado no mesmo.
Art. 22. Em qualquer das hipóteses, a Assembléia Geral será convocada mediante Edital nos termos deste Estatuto com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Art. 23. Poderão participar das Assembléias Gerais, bem como de qualquer outra instância deliberativa da AMIC, porém sem direito a voto, o associado que:
a) Tenha sido admitido nos 60 (sessenta) dias anteriores da convocação;
b) Esteja na infringência de qualquer dispositivo estatutário.
Art. 24. O Edital de convocação deverá indicar:
a) O objeto e a pauta dos trabalhos;
b) Local, data e hora da instalação dos trabalhos, sendo no máximo 03 (três) convocações, com intervalos de no máximo 30 (trinta) minutos entre uma e outra;
c) Horário e local de votação, quando se tratar de Assembléia Eleitoral;
d) Data e assinatura do Presidente ou de quem estiver convocando, conforme previsão estatutária.
Parágrafo Único. O Edital será afixado na Sede da Entidade e publicado pelo menos uma vez em jornal de circulação regional, dentro do prazo fixado no Art. 22 deste Estatuto. A divulgação da realização da Assembléia deverá ainda ser noticiada em datas diferentes, por no mínimo por 3 (três) vezes, dentro do prazo de convocação, em órgãos da imprensa falada e escrita.
Art. 25. O quorum mínimo para instalação das Assembléias Gerais, que será verificado através das assinaturas constantes do livro de presenças, será de:
a) 2/3 (dois terços) do número dos associados em condições de votar, em primeira convocação;
b) 50% (cinqüenta por cento) mais 01 (um) do número dos associados em condições de votar, em segunda convocação;
c) 5% (cinco por cento) do número de associados em condições de votar, na terceira e última convocação.
Art. 26. Na hipótese de não realização da Assembléia por falta de quorum mínimo, far-se-á nova convocação com intervalo de dez em dez dias, sucessivamente, até a sua realização.
Parágrafo Único. Cabe ao Conselho Diretor providenciar e promover a ampla divulgação das Assembléias, tanto pela primeira convocação ou quantas necessárias for para a sua realização.
Art. 27. O quorum mínimo de votos para destituição dos administradores e para alteração do Estatuto será de 1/3 (um terço) dos associados, em condição de votar, presentes em Assembléia instalada.
Parágrafo Único. As demais deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos associados presentes em Assembléia instalada.
Art. 28. O sistema de votação nas Assembléias, exceto nas Eleitorais que será sempre secreto, poderá ser definido pelo plenário de duas maneiras:
a) Voto secreto (escrito ou eletrônico);
b) Voto aberto (verbal ou por forma gesticulada de forma a identificar a aprovação ou reprovação da matéria).
Art. 29. Os trabalhos da Assembléia Geral serão dirigidos pelo Presidente ou seu substituto legal, auxiliado pelo Primeiro Secretário ou respectivo substituto legal, salvo quando convocada em atenção ao Art. 21, § 1º do presente Estatuto, sendo neste caso, presidida pelo mais antigo dos associados requerentes.
Art. 30. A Ata da Assembléia, após lida integralmente, será posta para apreciação e uma vez aprovada, com ou sem emendas, será assinada por quem a presidiu e por quem a secretariou, juntamente com três associados habilitados e designados pelo plenário.
DAS DEMISSÕES
Art. 13. A qualquer tempo o associado poderá solicitar seu desligamento do quadro social, mediante correspondência endereçada ao Conselho Diretor, informando o motivo do pedido.
§ 1º. A demissão somente será aceita após a quitação de todos os débitos perante a Tesouraria da AMIC.
§ 2º. Instaurado procedimento administrativo para apuração de falta que implique em exclusão ou suspensão de direitos, não será aceito o pedido voluntário de desligamento.
Art. 14. O Associado voluntariamente desligado da associação poderá ser nela reintegrado, a seu pedido, transcorridos 6 (seis) meses da data do efetivo desligamento, devendo necessariamente atender o disposto no Art. 12.
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Art. 13. A qualquer tempo o associado poderá solicitar seu desligamento do quadro social, mediante correspondência endereçada ao Conselho Diretor, informando o motivo do pedido.
§ 1º. A demissão somente será aceita após a quitação de todos os débitos perante a Tesouraria da AMIC.
§ 2º. Instaurado procedimento administrativo para apuração de falta que implique em exclusão ou suspensão de direitos, não será aceito o pedido voluntário de desligamento.
Art. 14. O Associado voluntariamente desligado da associação poderá ser nela reintegrado, a seu pedido, transcorridos 6 (seis) meses da data do efetivo desligamento, devendo necessariamente atender o disposto no Art. 12.
DAS PENALIDADES E EXCLUSÕES
Art. 15. Poderão ser suspensos pelo Conselho Diretor, por prazo que pode variar de 01 (um) a 06 (seis) meses, dependendo da gravidade da infração, os associados que por seus diretores, comprovadamente:
a) Ofenderem por palavras ou atos, a Entidade, Membros dos Conselhos Diretor, Fiscal, Consultivo e/ou seus Colaboradores;
b) Não cumprirem as decisões das Assembléias e do Conselho Diretor, ou aquelas tomadas por delegação, em conformidade com o Estatuto.
Parágrafo Único. Da pena de suspensão não cabe recurso. Aplicada esta penalidade, implica apenas sobre o uso e gozo dos direitos associativos, não incidindo a pena sobre as obrigações pecuniárias do associado junto à entidade nem com o cumprimento das demais obrigações estatutárias.
Art. 16. Serão excluídos, por ato do Conselho Diretor, os associados que:
a) Tenham procedimentos contrários aos fins sociais ou as disposições estatutárias;
b) Promoverem descrédito da AMIC;
c) Faltarem com o pagamento por 03 (três) meses consecutivos ou alternados, de suas contribuições mensais e/ou demais obrigações pecuniárias contraídas pela AMIC em seu nome ou em seu benefício, tais como convênios médicos, planos de saúde e outros, que tenham expressado autorização de contratação;
d) Emitirem declarações falsas na proposta de filiação e/ou no uso dos convênios e demais documentos firmados para a AMIC;
e) Deixarem de honrar com os convênios mantidos pela Associação, dos quais esteja obrigado ao pagamento;
f) Sofrerem condenação com trânsito em julgado de sentença judicial por falência, falsidade ideológica, ou ainda qualquer outro delito que implique em deslealdade comercial;
g) Forem reincidentes por duas vezes em casos de suspensão.
§ 1º. Em qualquer caso de suspensão ou exclusão, o associado não terá direito à restituição das contribuições realizadas, devendo satisfazer, antes do fato, as suas obrigações decorrentes de sua condição de associado, estando passível de interpelação judicial, no caso de não saldar suas pendências.
§ 2º. Caberá ao associado excluído, interpor recurso voluntário, que não terá efeito suspensivo da penalidade, dentro do prazo de 08 (oito) dias a contar da data da comunicação da penalidade, observadas as seguintes formalidades de processamento:
a) O Recurso será dirigido ao Presidente da Associação, subscrito pelo representante legal da empresa associada ou Advogado contratado e conterá explanação de defesa de forma ampla, podendo indicar provas orais a serem produzidas em seu favor;
b) Não poderá ser negado o recebimento do recurso, que deverá estar acompanhado de todas as provas documentais que queira o recorrente fazer uso em sua defesa, bem como do comprovante de quitação de todas as suas obrigações pecuniárias junto a AMIC até a data do protocolo do recurso;
c) Havendo provas orais a serem produzidas, estas serão ouvidas pelo Diretor Jurídico da associação, na segunda reunião do Conselho Diretor imediatamente ao protocolo do recurso, onde será lavrado termo em separado da oitiva para inclusão no processo;
d) O recurso será submetido à apreciação dos associados na primeira Assembléia Geral convocada pela entidade, fazendo-o constar da pauta do Edital;
e) Após a leitura, será submetido à deliberação dos presentes que por maioria de votos decidirá pela manutenção ou cancelamento da exclusão, de cuja decisão não cabe recurso;
f) Enquanto perdurar o recurso, o associado obrigatoriamente, continua a contribuir com a AMIC no que tange a mensalidade, entretanto, ficarão suspensos os seus direitos até sua final solução.
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Art. 15. Poderão ser suspensos pelo Conselho Diretor, por prazo que pode variar de 01 (um) a 06 (seis) meses, dependendo da gravidade da infração, os associados que por seus diretores, comprovadamente:
a) Ofenderem por palavras ou atos, a Entidade, Membros dos Conselhos Diretor, Fiscal, Consultivo e/ou seus Colaboradores;
b) Não cumprirem as decisões das Assembléias e do Conselho Diretor, ou aquelas tomadas por delegação, em conformidade com o Estatuto.
Parágrafo Único. Da pena de suspensão não cabe recurso. Aplicada esta penalidade, implica apenas sobre o uso e gozo dos direitos associativos, não incidindo a pena sobre as obrigações pecuniárias do associado junto à entidade nem com o cumprimento das demais obrigações estatutárias.
Art. 16. Serão excluídos, por ato do Conselho Diretor, os associados que:
a) Tenham procedimentos contrários aos fins sociais ou as disposições estatutárias;
b) Promoverem descrédito da AMIC;
c) Faltarem com o pagamento por 03 (três) meses consecutivos ou alternados, de suas contribuições mensais e/ou demais obrigações pecuniárias contraídas pela AMIC em seu nome ou em seu benefício, tais como convênios médicos, planos de saúde e outros, que tenham expressado autorização de contratação;
d) Emitirem declarações falsas na proposta de filiação e/ou no uso dos convênios e demais documentos firmados para a AMIC;
e) Deixarem de honrar com os convênios mantidos pela Associação, dos quais esteja obrigado ao pagamento;
f) Sofrerem condenação com trânsito em julgado de sentença judicial por falência, falsidade ideológica, ou ainda qualquer outro delito que implique em deslealdade comercial;
g) Forem reincidentes por duas vezes em casos de suspensão.
§ 1º. Em qualquer caso de suspensão ou exclusão, o associado não terá direito à restituição das contribuições realizadas, devendo satisfazer, antes do fato, as suas obrigações decorrentes de sua condição de associado, estando passível de interpelação judicial, no caso de não saldar suas pendências.
§ 2º. Caberá ao associado excluído, interpor recurso voluntário, que não terá efeito suspensivo da penalidade, dentro do prazo de 08 (oito) dias a contar da data da comunicação da penalidade, observadas as seguintes formalidades de processamento:
a) O Recurso será dirigido ao Presidente da Associação, subscrito pelo representante legal da empresa associada ou Advogado contratado e conterá explanação de defesa de forma ampla, podendo indicar provas orais a serem produzidas em seu favor;
b) Não poderá ser negado o recebimento do recurso, que deverá estar acompanhado de todas as provas documentais que queira o recorrente fazer uso em sua defesa, bem como do comprovante de quitação de todas as suas obrigações pecuniárias junto a AMIC até a data do protocolo do recurso;
c) Havendo provas orais a serem produzidas, estas serão ouvidas pelo Diretor Jurídico da associação, na segunda reunião do Conselho Diretor imediatamente ao protocolo do recurso, onde será lavrado termo em separado da oitiva para inclusão no processo;
d) O recurso será submetido à apreciação dos associados na primeira Assembléia Geral convocada pela entidade, fazendo-o constar da pauta do Edital;
e) Após a leitura, será submetido à deliberação dos presentes que por maioria de votos decidirá pela manutenção ou cancelamento da exclusão, de cuja decisão não cabe recurso;
f) Enquanto perdurar o recurso, o associado obrigatoriamente, continua a contribuir com a AMIC no que tange a mensalidade, entretanto, ficarão suspensos os seus direitos até sua final solução.
DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS
Art. 17. Com o deferimento da proposta de adesão, o empresário adquire todos os direitos de associado e assume todos os deveres e obrigações decorrentes deste Estatuto e das deliberações tomadas pelas Assembléias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias.
Art. 18. São direitos dos associados das categorias fundadores, efetivos e participantes, em dia com as suas obrigações pecuniárias:
a) Tomar parte nas Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias;
b) Requerer por escrito, ao Conselho Diretor qualquer medida de interesse coletivo;
c) Votar e ser votado para Membro do Conselho Diretor ou do Conselho Fiscal, desde que em dia com as obrigações estatutárias, exceto a categoria de associado participante;
d) Realizar com a AMIC, todas as operações que constituem seus objetivos;
e) Usufruir dos direitos que lhe confere o presente Estatuto;
f) Propor, fundamentadamente, ao Conselho Diretor ou às Assembléias Gerais, medidas de interesse da Associação;
g) Participar a convite ou de forma eletiva, de qualquer cargo ou função da administração da entidade.
Parágrafo Único. Cada Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte associada poderá ser representada junto a AMIC por um ou mais membros, contudo, para efeito de votação, terá direito a 01 (um) voto apenas, de forma pessoal, sendo vetado o voto por procuração em qualquer hipótese.
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Art. 17. Com o deferimento da proposta de adesão, o empresário adquire todos os direitos de associado e assume todos os deveres e obrigações decorrentes deste Estatuto e das deliberações tomadas pelas Assembléias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias.
Art. 18. São direitos dos associados das categorias fundadores, efetivos e participantes, em dia com as suas obrigações pecuniárias:
a) Tomar parte nas Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias;
b) Requerer por escrito, ao Conselho Diretor qualquer medida de interesse coletivo;
c) Votar e ser votado para Membro do Conselho Diretor ou do Conselho Fiscal, desde que em dia com as obrigações estatutárias, exceto a categoria de associado participante;
d) Realizar com a AMIC, todas as operações que constituem seus objetivos;
e) Usufruir dos direitos que lhe confere o presente Estatuto;
f) Propor, fundamentadamente, ao Conselho Diretor ou às Assembléias Gerais, medidas de interesse da Associação;
g) Participar a convite ou de forma eletiva, de qualquer cargo ou função da administração da entidade.
Parágrafo Único. Cada Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte associada poderá ser representada junto a AMIC por um ou mais membros, contudo, para efeito de votação, terá direito a 01 (um) voto apenas, de forma pessoal, sendo vetado o voto por procuração em qualquer hipótese.
DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES
Art. 19. O associado fundador, efetivo ou participante tem a obrigação de:
a) Cumprir as disposições deste Estatuto, respeitar as resoluções regularmente tomadas pelo Conselho Diretor e as deliberações das Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias;
b) Contribuir, mensalmente, com a taxa de manutenção (mensalidade), bem como honrar com todas as demais obrigações pecuniárias contratadas pela AMIC em seu nome ou em seu benefício, decorrente de autorização;
c) Satisfazer pontualmente todos os seus compromissos para com a AMIC;
d) Participar ativamente da vida social da entidade, colaborando no quanto puder para a valorização de seus resultados;
e) Exercer cargos em virtude de eleição ou nomeação;
f) Comparecer às Assembléias e reuniões para as quais forem convocados;
g) Aceitando, exercer com critério, dedicação, bom senso e intuito agregador, os cargos e encargos que lhes forem conferidos pela Assembléia Geral, Conselhos Diretor, Fiscal e/ou Consultivo.
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Art. 19. O associado fundador, efetivo ou participante tem a obrigação de:
a) Cumprir as disposições deste Estatuto, respeitar as resoluções regularmente tomadas pelo Conselho Diretor e as deliberações das Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias;
b) Contribuir, mensalmente, com a taxa de manutenção (mensalidade), bem como honrar com todas as demais obrigações pecuniárias contratadas pela AMIC em seu nome ou em seu benefício, decorrente de autorização;
c) Satisfazer pontualmente todos os seus compromissos para com a AMIC;
d) Participar ativamente da vida social da entidade, colaborando no quanto puder para a valorização de seus resultados;
e) Exercer cargos em virtude de eleição ou nomeação;
f) Comparecer às Assembléias e reuniões para as quais forem convocados;
g) Aceitando, exercer com critério, dedicação, bom senso e intuito agregador, os cargos e encargos que lhes forem conferidos pela Assembléia Geral, Conselhos Diretor, Fiscal e/ou Consultivo.
DA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA
Art. 31. A Assembléia Geral Ordinária será realizada, obrigatoriamente, uma vez por ano, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício social da entidade e deliberará sobre os seguintes assuntos:
§ 1º. Prestação de contas da administração, relativa ao exercício findo, composta de:
a) Balanço patrimonial;
b) Contas de resultado;
c) Parecer do Conselho Fiscal;
d) Relatório descritivo das principais atividades realizadas;
e) Plano de atividades para o exercício corrente.
§ 2º. Deliberar sobre situações omissas neste Estatuto, pertinentes e particulares às matérias postas em deliberação acima listadas.
§ 3º. Em ano eleitoral, para escolha diretiva da AMIC, a Assembléia Geral Ordinária, deverá ser realizada, obrigatoriamente, antes da posse dos Membros dos Conselhos Diretor e Fiscal eleitos, tratando exclusivamente dos ítens que integram o § 1º deste artigo. Leia mais ...
Art. 31. A Assembléia Geral Ordinária será realizada, obrigatoriamente, uma vez por ano, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício social da entidade e deliberará sobre os seguintes assuntos:
§ 1º. Prestação de contas da administração, relativa ao exercício findo, composta de:
a) Balanço patrimonial;
b) Contas de resultado;
c) Parecer do Conselho Fiscal;
d) Relatório descritivo das principais atividades realizadas;
e) Plano de atividades para o exercício corrente.
§ 2º. Deliberar sobre situações omissas neste Estatuto, pertinentes e particulares às matérias postas em deliberação acima listadas.
§ 3º. Em ano eleitoral, para escolha diretiva da AMIC, a Assembléia Geral Ordinária, deverá ser realizada, obrigatoriamente, antes da posse dos Membros dos Conselhos Diretor e Fiscal eleitos, tratando exclusivamente dos ítens que integram o § 1º deste artigo. Leia mais ...
DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Art. 32. A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessária e poderá deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse da AMIC, desde que mencionado no Edital de Convocação.
Art. 33. É de competência exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária, deliberar sobre os seguintes assuntos:
a) Reforma do Estatuto, total ou parcial;
b) Mudança ou alteração dos objetivos da AMIC;
c) Resolver casos omissos deste Estatuto que envolva seu contexto geral;
d) Autorizar a venda, alienação ou oneração dos bens imóveis;
e) Apreciar impugnações ou contestações das Assembléias Eleitorais;
f) Destituição de administrador (es), salvo as hipóteses do Art. 66;
g) Dar posse aos Membros do Conselho Diretor e Conselheiros Fiscais eleitos.
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Art. 32. A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessária e poderá deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse da AMIC, desde que mencionado no Edital de Convocação.
Art. 33. É de competência exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária, deliberar sobre os seguintes assuntos:
a) Reforma do Estatuto, total ou parcial;
b) Mudança ou alteração dos objetivos da AMIC;
c) Resolver casos omissos deste Estatuto que envolva seu contexto geral;
d) Autorizar a venda, alienação ou oneração dos bens imóveis;
e) Apreciar impugnações ou contestações das Assembléias Eleitorais;
f) Destituição de administrador (es), salvo as hipóteses do Art. 66;
g) Dar posse aos Membros do Conselho Diretor e Conselheiros Fiscais eleitos.
DA ASSEMBLÉIA ELEITORAL
Art. 34. Compete ao presidente da AMIC ou seu substituto legal, convocar Assembléia Eleitoral, 30 (trinta) dias antes da data fixada para as eleições diretivas, nomeando comissão eleitoral, na forma do Art. 38, que deverá atentar para a manutenção da ordem, imparcialidade e rapidez nos processos de escrutínio e apuração de votos.
Art. 35. As eleições diretivas realizar-se-ão uma vez a cada dois anos, com mandato de igual período na conformidade deste Estatuto, devendo ser renovado em cada pleito eleitoral pelo menos 1/3 (um terço) dos Membros do Conselho Diretor, sendo permitida a reeleição do Presidente do Conselho Diretor por apenas uma vez.
Parágrafo Único: Os integrantes do Conselho Fiscal, suplentes e titulares serão eleitos para mandato de 02 (dois) anos, coincidentes com o pleito eleitoral, devendo ser renovado pelo menos 1/3 (um terço) dos seus Membros.
Art. 36. As eleições diretivas serão sempre realizadas na segunda quinzena do mês de novembro de cada ano do calendário eleitoral da AMIC, devendo o Edital ser elaborado observando-se o disposto no Art. 24 deste Estatuto.
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Art. 34. Compete ao presidente da AMIC ou seu substituto legal, convocar Assembléia Eleitoral, 30 (trinta) dias antes da data fixada para as eleições diretivas, nomeando comissão eleitoral, na forma do Art. 38, que deverá atentar para a manutenção da ordem, imparcialidade e rapidez nos processos de escrutínio e apuração de votos.
Art. 35. As eleições diretivas realizar-se-ão uma vez a cada dois anos, com mandato de igual período na conformidade deste Estatuto, devendo ser renovado em cada pleito eleitoral pelo menos 1/3 (um terço) dos Membros do Conselho Diretor, sendo permitida a reeleição do Presidente do Conselho Diretor por apenas uma vez.
Parágrafo Único: Os integrantes do Conselho Fiscal, suplentes e titulares serão eleitos para mandato de 02 (dois) anos, coincidentes com o pleito eleitoral, devendo ser renovado pelo menos 1/3 (um terço) dos seus Membros.
Art. 36. As eleições diretivas serão sempre realizadas na segunda quinzena do mês de novembro de cada ano do calendário eleitoral da AMIC, devendo o Edital ser elaborado observando-se o disposto no Art. 24 deste Estatuto.
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 37. O processo eletivo da AMIC terá por finalidade o preenchimento dos seguintes cargos:
§ 1º. Conselho Diretor, composto de:
a)Presidente;
b)Vice-Presidente;
c)Vice-Presidente da Indústria;
d)Vice-Presidente do Comércio;
e)Vice-Presidente de Prestação de Serviços;
f)Vice-Presidente da Agricultura;
g)Primeiro Secretário;
h)Segundo Secretário;
i)Primeiro Tesoureiro;
j)Segundo Tesoureiro;
k)Diretor Jurídico;
l)Diretor de Relações Públicas;
m)Diretor de Patrimônio;
n)Diretor Social.
§ 2º. Conselho Fiscal composto de:
a) 06 (seis) Membros, sendo 03 (três) Membros titulares e 03 (três) suplentes.
Art. 38. O processo eleitoral terá início com a publicação do Edital de convocação da Assembléia Eleitoral e será conduzido e fiscalizado por uma Comissão Eleitoral, composta por três associados que estejam em dia com as suas obrigações pecuniárias junto a AMIC, possuam mais de um ano de filiação e que sejam indicados conjuntamente pelos Conselhos Diretor, Fiscal e Consultivo, não podendo deles fazer parte.
Parágrafo Único. O processo eleitoral se encerra com a proclamação da chapa vencedora do pleito.
Art. 39. A Comissão Eleitoral elegerá dentre os indicados um presidente, um secretário e um Membro e terá como competência:
a) Presidir o Processo Eleitoral e Assembléia Eleitoral;
b) Escolher o presidente, mesários e secretários de cada mesa receptora de votos;
c) Escolher o presidente, os mesários e os secretários de cada mesa apuradora de votos;
d) Resolver com imparcialidade e bom senso as questões pertinentes ao processo eleitoral, omissas ou não no presente Estatuto, tendo como base para suas decisões a Legislação Federal Eleitoral vigente;
e) Promover o processo eleitoral de forma diligente, fixando as suas normas de funcionamento, desde a chegada dos eleitores até a conclusão do voto, tomando todas as cautelas para que os associados tenham livre acesso as informações do processo eleitoral e ao procedimento adotado;
f) Fixar na entrada do local das eleições, em lugar visível e nas cabines de votação, as chapas concorrentes, com os nomes dos componentes e seus cargos, além de outras providências pertinentes a qualquer pleito eleitoral;
g) Encarregar-se das urnas receptoras de votos, garantindo-lhes a sua inviolabilidade, tomando ainda, todas as cautelas para que não sejam objetos de fraude;
h) Acompanhar a apuração dos votos e fazer a divulgação do resultado da eleição, proclamando a chapa vencedora;
i) Lavrar Ata da Eleição, devendo ser lida e aprovada logo após a divulgação do resultado seguindo assinada por seus integrantes.
Art. 40. O registro das chapas concorrentes ao pleito eleitoral far-se-á mediante apresentação em documento único na forma de - Requerimento de Registro de Chapa – endereçado ao Presidente da Comissão Eleitoral, devendo ser protocolizadas até 15 (quinze) dias antes das eleições, na secretaria designada pela Comissão Eleitoral, devendo conter o nome indicativo da chapa, com os seguintes documentos, sob pena de indeferimento liminar:
a) Nome e qualificação completa de todos os integrantes da chapa com a respectiva indicação ao cargo/função a que concorre, bem como a razão social e CNPJ da empresa da qual é sócio;
b) Certidão Negativa de Débitos, em nome de todos os integrantes da chapa, (pessoa física e jurídica), emitida pela Tesouraria da AMIC;
c) Assinatura dos candidatos, com firma reconhecida em cartório.
§ 10. Cada empresa associada terá direito de participar do processo eleitoral, por um de seus sócios, apenas de uma das chapas, independentemente do número de sócios que a compõe.
§ 2o. As chapas deverão ser formadas por associados quites com a AMIC e que tenham sido inscritos no quadro associativo, pelo menos 06 (seis) meses antes da publicação do Edital de convocação das eleições.
Art. 41. A Comissão Eleitoral, em até 24 (vinte e quatro) horas, após o protocolo do requerimento, não havendo nenhuma irregularidade sanável efetivará o seu registro em livro próprio, (protocolo definitivo), que deverá ficar na secretaria indicada pela Comissão Eleitoral, a disposição de qualquer associado.
Parágrafo Único. Havendo qualquer irregularidade sanável na apresentação da chapa, a Comissão Eleitoral no mesmo prazo cientificará à quem apresentou, estabelecendo-lhe o prazo máximo e improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas para a sua correção, obedecida à data limite de quinze dias antes das eleições, para o protocolo definitivo.
Art. 42. A Comissão Eleitoral terá até 10 (dez) dias antes do pleito para publicar uma vez, em jornal de circulação diária e regional, as chapas concorrentes, indicando o nome da chapa e as informações constantes da letra “a” do Art. 40. No mesmo prazo fixará na sede da AMIC, em mural ou veículo de informação similar, visível e aberto ao público, as mesmas informações publicadas em jornal.
Art. 43. Qualquer associado poderá impugnar o registro de uma chapa apresentada ao pleito, respeitados os seguintes critérios:
§1º. A impugnação será endereçada a Comissão Eleitoral e só será recebida se protocolizada na secretaria indicada pela Comissão Eleitoral em até 48 (quarenta e oito) horas após publicação em jornal de circulação regional e/ou fixada no mural da sede da AMIC, podendo versar somente sobre matéria pertinente a irregularidade das informações constantes do pedido de registro, apresentando desde já, prova incontestável das alegações.
§2º. Aceita a impugnação, será apreciada e deliberada pela Comissão Eleitoral no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, que a julgando procedente, determinará o cancelamento imediato do registro da chapa.
§3º. Da decisão da Comissão Eleitoral, não caberá recurso.
Art. 44. Encerrado o registro, não será admitida alteração na composição das chapas, exceto se for comprovado caso fortuito, ou seja, a ocorrência de fato imprevisível e por isso, inevitável, que por sua ocorrência inviabilize a sua eleição.
Art. 45. A Assembléia Eleitoral considera-se aberta com a instalação da mesa ou mesas, pelo Presidente da Comissão Eleitoral, assistido pelo secretário, iniciando-se a votação às 09:00 horas com encerramento às 17:00 horas, ininterruptamente, após o que se procederá a apuração final dos votos.
§ 1º. Cada chapa concorrente poderá indicar um fiscal para cada mesa instalada receptora ou apuradora, que poderão usar, sem ostentação, qualquer indicativo da chapa que representa.
§ 2º. A Mesa ou as Mesas Eleitorais funcionarão separadamente, como receptoras e apuradoras de votos.
§ 3º. A Mesa ou Mesas Eleitorais serão constituídas por 01 (um) Presidente da mesa, 01 (um) Secretário e 02 (dois) mesários eleitores, todos indicados pelo Presidente da Comissão Eleitoral e sorteados aleatoriamente para compor cada uma delas.
§ 4o Não poderão compor qualquer uma das mesas, nem participar da Comissão Eleitoral, parentes em até terceiro grau, linha reta ou colateral de qualquer associado em disputa no pleito eleitoral, bem como agregados ou enteados, cabendo ao impedido manifestar-se no momento em que tomar conhecimento do fato, sendo imediatamente substituído, sob pena de responsabilidade civil e penal cabíveis.
Art. 46.
É proibido, no dia da eleição, propaganda dentro do recinto da Assembléia Eleitoral, bem como a presença de pessoas estranhas ao quadro social da AMIC.
Art. 47. É proibida a prática de “boca de urna”, ficando proibidas as propagandas eleitorais e a abordagem de eleitores para entrega de “santinhos” e similares no interior da sede da Assembléia Eleitoral, ficando a cargo do Presidente da Comissão Eleitoral a sua fiscalização, anotando em ata, após advertência escrita, ao Candidato a Presidência ou outro integrante da chapa infratora, a violação da norma aqui fixada.
Parágrafo Único. A Ata da Assembléia Eleitoral servirá de prova em ação judicial que vise a anulação do pleito por violação a regra eleitoral, fixada no presente Estatuto, e será fornecida a qualquer interessado mediante simples requerimento.
Art. 48. As eleições serão realizadas na sede social da AMIC.
Art. 49. Cada mesa resolverá, por seu Presidente, as questões de ordem e as impugnações dos fiscais, ou de representantes das chapas inscritas.
Art. 50. O voto será sempre secreto.
Art. 51. Cada associado, ao apresentar-se para votar, comprovada a sua identidade e habilidade para votar assinará a lista de votantes da respectiva mesa, receberá de seu Presidente a cédula eleitoral devidamente rubricada pelos integrantes da mesa, recolher-se-á à cabine indevassável para ali encerrar o seu voto, depositando-o em urna, que estará à vista de todos, ou registrará seu voto por processo eletrônico.
Art. 52. Dentro de cada cabine de votação deverá conter apenas a lista dos nomes que compõe cada chapa com os respectivos cargos a que concorrem.
Art. 53. A cédula eleitoral será de modelo convencional por todos conhecidos e conterá no seu interior, espaço para assinalar o voto, na figura de um quadrado, estando logo a sua frente o nome da Chapa e do candidato a Presidente.
§ 1º. Em caso de inscrição de uma única chapa, a cédula eleitoral indicará apenas um espaço para recolhimento do voto.
§ 2o. O voto registrado na cédula implica no conjunto da chapa registrada.
Art. 54. Será nulo o voto, no qual seja impossível determinar a vontade do eleitor pela forma com que o registrou na cédula.
Art. 55. Os votos brancos e nulos não serão computados para nenhum efeito em favor de qualquer chapa ou candidato.
Art. 56. Ao esgotar-se o período destinado à votação, o Presidente da Comissão Eleitoral declarará encerrados os trabalhos, permitindo votar apenas aqueles eleitores presentes na hora do encerramento e que já tenham recebido a senha respectiva, devidamente rubricada pelo Presidente e Secretário da mesa.
Art. 57. Concluídos os trabalhos de recepção de votos, imediatamente se instalará a mesa escrutinadora dando início a apuração dos votos recolhidos pelas mesas. Os votos serão contados um a um que se somarão os resultados parciais, lavrando-se imediatamente uma Ata Geral, em que fique consignado o resultado da apuração que será assinada pelos Presidentes das mesas escrutinadoras e pelo Presidente da Comissão Eleitoral.
Art. 58. Vencerá o pleito quem obtiver, dentre os votos válidos, o maior número deles em seu favor, sendo proclamado vencedor pelo Presidente da Comissão Eleitoral.
Art. 59. Em caso de empate, vencerá o pleito, a chapa cujo candidato à Presidente for o associado mais antigo em permanência no quadro social da AMIC. Permanecendo o empate se decidirá pelo mais velho em idade civil contados dia a dia/hora a hora do nascimento. Persistindo o empate, realizar-se-á em quinze dias novo pleito eleitoral, envolvendo somente os dois candidatos empatados e assim sucessivamente até final escolha.
Art. 60. Se o número de votos brancos e/ou nulos for maior do que os votos válidos apurados (cinqüenta por cento mais um), se instalará nova Assembléia Eleitoral, porém será vetada a participação no novo pleito, de qualquer um dos candidatos a Presidente, devendo a chapa ou as chapas, serem recompostas para este cargo.
Parágrafo Único. No caso de realização de novo pleito eleitoral, seja qual for o motivo, a Comissão Eleitoral será mantida até concluir a escolha de novo Conselho Diretor e Fiscal.
Art. 61. Caberá aos fiscais indicados pelas chapas concorrentes, a impugnação de qualquer voto antes do encerramento da recepção de votos da mesa onde se deu o voto a ser impugnado, sob pena de preclusão.
Parágrafo Único. A eleição será nula, dando lugar à nova convocação, reiniciando-se todo o processo eleitoral, se uma urna listada apresentar número de votos diferentes dos votantes e, se no cômputo geral, influir na decisão do pleito eleitoral.
Art. 62. Os Membros dos Conselhos Diretor e Fiscal eleitos serão empossados até o dia 01 de fevereiro, salvo em hipótese de nova eleição, ao que será proporcionalmente adiada, dia após dia, até a conclusão do pleito.
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Art. 37. O processo eletivo da AMIC terá por finalidade o preenchimento dos seguintes cargos:
§ 1º. Conselho Diretor, composto de:
a)Presidente;
b)Vice-Presidente;
c)Vice-Presidente da Indústria;
d)Vice-Presidente do Comércio;
e)Vice-Presidente de Prestação de Serviços;
f)Vice-Presidente da Agricultura;
g)Primeiro Secretário;
h)Segundo Secretário;
i)Primeiro Tesoureiro;
j)Segundo Tesoureiro;
k)Diretor Jurídico;
l)Diretor de Relações Públicas;
m)Diretor de Patrimônio;
n)Diretor Social.
§ 2º. Conselho Fiscal composto de:
a) 06 (seis) Membros, sendo 03 (três) Membros titulares e 03 (três) suplentes.
Art. 38. O processo eleitoral terá início com a publicação do Edital de convocação da Assembléia Eleitoral e será conduzido e fiscalizado por uma Comissão Eleitoral, composta por três associados que estejam em dia com as suas obrigações pecuniárias junto a AMIC, possuam mais de um ano de filiação e que sejam indicados conjuntamente pelos Conselhos Diretor, Fiscal e Consultivo, não podendo deles fazer parte.
Parágrafo Único. O processo eleitoral se encerra com a proclamação da chapa vencedora do pleito.
Art. 39. A Comissão Eleitoral elegerá dentre os indicados um presidente, um secretário e um Membro e terá como competência:
a) Presidir o Processo Eleitoral e Assembléia Eleitoral;
b) Escolher o presidente, mesários e secretários de cada mesa receptora de votos;
c) Escolher o presidente, os mesários e os secretários de cada mesa apuradora de votos;
d) Resolver com imparcialidade e bom senso as questões pertinentes ao processo eleitoral, omissas ou não no presente Estatuto, tendo como base para suas decisões a Legislação Federal Eleitoral vigente;
e) Promover o processo eleitoral de forma diligente, fixando as suas normas de funcionamento, desde a chegada dos eleitores até a conclusão do voto, tomando todas as cautelas para que os associados tenham livre acesso as informações do processo eleitoral e ao procedimento adotado;
f) Fixar na entrada do local das eleições, em lugar visível e nas cabines de votação, as chapas concorrentes, com os nomes dos componentes e seus cargos, além de outras providências pertinentes a qualquer pleito eleitoral;
g) Encarregar-se das urnas receptoras de votos, garantindo-lhes a sua inviolabilidade, tomando ainda, todas as cautelas para que não sejam objetos de fraude;
h) Acompanhar a apuração dos votos e fazer a divulgação do resultado da eleição, proclamando a chapa vencedora;
i) Lavrar Ata da Eleição, devendo ser lida e aprovada logo após a divulgação do resultado seguindo assinada por seus integrantes.
Art. 40. O registro das chapas concorrentes ao pleito eleitoral far-se-á mediante apresentação em documento único na forma de - Requerimento de Registro de Chapa – endereçado ao Presidente da Comissão Eleitoral, devendo ser protocolizadas até 15 (quinze) dias antes das eleições, na secretaria designada pela Comissão Eleitoral, devendo conter o nome indicativo da chapa, com os seguintes documentos, sob pena de indeferimento liminar:
a) Nome e qualificação completa de todos os integrantes da chapa com a respectiva indicação ao cargo/função a que concorre, bem como a razão social e CNPJ da empresa da qual é sócio;
b) Certidão Negativa de Débitos, em nome de todos os integrantes da chapa, (pessoa física e jurídica), emitida pela Tesouraria da AMIC;
c) Assinatura dos candidatos, com firma reconhecida em cartório.
§ 10. Cada empresa associada terá direito de participar do processo eleitoral, por um de seus sócios, apenas de uma das chapas, independentemente do número de sócios que a compõe.
§ 2o. As chapas deverão ser formadas por associados quites com a AMIC e que tenham sido inscritos no quadro associativo, pelo menos 06 (seis) meses antes da publicação do Edital de convocação das eleições.
Art. 41. A Comissão Eleitoral, em até 24 (vinte e quatro) horas, após o protocolo do requerimento, não havendo nenhuma irregularidade sanável efetivará o seu registro em livro próprio, (protocolo definitivo), que deverá ficar na secretaria indicada pela Comissão Eleitoral, a disposição de qualquer associado.
Parágrafo Único. Havendo qualquer irregularidade sanável na apresentação da chapa, a Comissão Eleitoral no mesmo prazo cientificará à quem apresentou, estabelecendo-lhe o prazo máximo e improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas para a sua correção, obedecida à data limite de quinze dias antes das eleições, para o protocolo definitivo.
Art. 42. A Comissão Eleitoral terá até 10 (dez) dias antes do pleito para publicar uma vez, em jornal de circulação diária e regional, as chapas concorrentes, indicando o nome da chapa e as informações constantes da letra “a” do Art. 40. No mesmo prazo fixará na sede da AMIC, em mural ou veículo de informação similar, visível e aberto ao público, as mesmas informações publicadas em jornal.
Art. 43. Qualquer associado poderá impugnar o registro de uma chapa apresentada ao pleito, respeitados os seguintes critérios:
§1º. A impugnação será endereçada a Comissão Eleitoral e só será recebida se protocolizada na secretaria indicada pela Comissão Eleitoral em até 48 (quarenta e oito) horas após publicação em jornal de circulação regional e/ou fixada no mural da sede da AMIC, podendo versar somente sobre matéria pertinente a irregularidade das informações constantes do pedido de registro, apresentando desde já, prova incontestável das alegações.
§2º. Aceita a impugnação, será apreciada e deliberada pela Comissão Eleitoral no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, que a julgando procedente, determinará o cancelamento imediato do registro da chapa.
§3º. Da decisão da Comissão Eleitoral, não caberá recurso.
Art. 44. Encerrado o registro, não será admitida alteração na composição das chapas, exceto se for comprovado caso fortuito, ou seja, a ocorrência de fato imprevisível e por isso, inevitável, que por sua ocorrência inviabilize a sua eleição.
Art. 45. A Assembléia Eleitoral considera-se aberta com a instalação da mesa ou mesas, pelo Presidente da Comissão Eleitoral, assistido pelo secretário, iniciando-se a votação às 09:00 horas com encerramento às 17:00 horas, ininterruptamente, após o que se procederá a apuração final dos votos.
§ 1º. Cada chapa concorrente poderá indicar um fiscal para cada mesa instalada receptora ou apuradora, que poderão usar, sem ostentação, qualquer indicativo da chapa que representa.
§ 2º. A Mesa ou as Mesas Eleitorais funcionarão separadamente, como receptoras e apuradoras de votos.
§ 3º. A Mesa ou Mesas Eleitorais serão constituídas por 01 (um) Presidente da mesa, 01 (um) Secretário e 02 (dois) mesários eleitores, todos indicados pelo Presidente da Comissão Eleitoral e sorteados aleatoriamente para compor cada uma delas.
§ 4o Não poderão compor qualquer uma das mesas, nem participar da Comissão Eleitoral, parentes em até terceiro grau, linha reta ou colateral de qualquer associado em disputa no pleito eleitoral, bem como agregados ou enteados, cabendo ao impedido manifestar-se no momento em que tomar conhecimento do fato, sendo imediatamente substituído, sob pena de responsabilidade civil e penal cabíveis.
Art. 46.
É proibido, no dia da eleição, propaganda dentro do recinto da Assembléia Eleitoral, bem como a presença de pessoas estranhas ao quadro social da AMIC.
Art. 47. É proibida a prática de “boca de urna”, ficando proibidas as propagandas eleitorais e a abordagem de eleitores para entrega de “santinhos” e similares no interior da sede da Assembléia Eleitoral, ficando a cargo do Presidente da Comissão Eleitoral a sua fiscalização, anotando em ata, após advertência escrita, ao Candidato a Presidência ou outro integrante da chapa infratora, a violação da norma aqui fixada.
Parágrafo Único. A Ata da Assembléia Eleitoral servirá de prova em ação judicial que vise a anulação do pleito por violação a regra eleitoral, fixada no presente Estatuto, e será fornecida a qualquer interessado mediante simples requerimento.
Art. 48. As eleições serão realizadas na sede social da AMIC.
Art. 49. Cada mesa resolverá, por seu Presidente, as questões de ordem e as impugnações dos fiscais, ou de representantes das chapas inscritas.
Art. 50. O voto será sempre secreto.
Art. 51. Cada associado, ao apresentar-se para votar, comprovada a sua identidade e habilidade para votar assinará a lista de votantes da respectiva mesa, receberá de seu Presidente a cédula eleitoral devidamente rubricada pelos integrantes da mesa, recolher-se-á à cabine indevassável para ali encerrar o seu voto, depositando-o em urna, que estará à vista de todos, ou registrará seu voto por processo eletrônico.
Art. 52. Dentro de cada cabine de votação deverá conter apenas a lista dos nomes que compõe cada chapa com os respectivos cargos a que concorrem.
Art. 53. A cédula eleitoral será de modelo convencional por todos conhecidos e conterá no seu interior, espaço para assinalar o voto, na figura de um quadrado, estando logo a sua frente o nome da Chapa e do candidato a Presidente.
§ 1º. Em caso de inscrição de uma única chapa, a cédula eleitoral indicará apenas um espaço para recolhimento do voto.
§ 2o. O voto registrado na cédula implica no conjunto da chapa registrada.
Art. 54. Será nulo o voto, no qual seja impossível determinar a vontade do eleitor pela forma com que o registrou na cédula.
Art. 55. Os votos brancos e nulos não serão computados para nenhum efeito em favor de qualquer chapa ou candidato.
Art. 56. Ao esgotar-se o período destinado à votação, o Presidente da Comissão Eleitoral declarará encerrados os trabalhos, permitindo votar apenas aqueles eleitores presentes na hora do encerramento e que já tenham recebido a senha respectiva, devidamente rubricada pelo Presidente e Secretário da mesa.
Art. 57. Concluídos os trabalhos de recepção de votos, imediatamente se instalará a mesa escrutinadora dando início a apuração dos votos recolhidos pelas mesas. Os votos serão contados um a um que se somarão os resultados parciais, lavrando-se imediatamente uma Ata Geral, em que fique consignado o resultado da apuração que será assinada pelos Presidentes das mesas escrutinadoras e pelo Presidente da Comissão Eleitoral.
Art. 58. Vencerá o pleito quem obtiver, dentre os votos válidos, o maior número deles em seu favor, sendo proclamado vencedor pelo Presidente da Comissão Eleitoral.
Art. 59. Em caso de empate, vencerá o pleito, a chapa cujo candidato à Presidente for o associado mais antigo em permanência no quadro social da AMIC. Permanecendo o empate se decidirá pelo mais velho em idade civil contados dia a dia/hora a hora do nascimento. Persistindo o empate, realizar-se-á em quinze dias novo pleito eleitoral, envolvendo somente os dois candidatos empatados e assim sucessivamente até final escolha.
Art. 60. Se o número de votos brancos e/ou nulos for maior do que os votos válidos apurados (cinqüenta por cento mais um), se instalará nova Assembléia Eleitoral, porém será vetada a participação no novo pleito, de qualquer um dos candidatos a Presidente, devendo a chapa ou as chapas, serem recompostas para este cargo.
Parágrafo Único. No caso de realização de novo pleito eleitoral, seja qual for o motivo, a Comissão Eleitoral será mantida até concluir a escolha de novo Conselho Diretor e Fiscal.
Art. 61. Caberá aos fiscais indicados pelas chapas concorrentes, a impugnação de qualquer voto antes do encerramento da recepção de votos da mesa onde se deu o voto a ser impugnado, sob pena de preclusão.
Parágrafo Único. A eleição será nula, dando lugar à nova convocação, reiniciando-se todo o processo eleitoral, se uma urna listada apresentar número de votos diferentes dos votantes e, se no cômputo geral, influir na decisão do pleito eleitoral.
Art. 62. Os Membros dos Conselhos Diretor e Fiscal eleitos serão empossados até o dia 01 de fevereiro, salvo em hipótese de nova eleição, ao que será proporcionalmente adiada, dia após dia, até a conclusão do pleito.
DO CONSELHO DIRETOR
Art. 63. A AMIC será administrada por um Conselho Diretor, composto pelos seguintes cargos:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Vice-Presidente da Indústria;
d) Vice-Presidente do Comércio;
e) Vice-Presidente de Prestação de Serviços;
f) Vice-Presidente da Agricultura;
g) Primeiro Secretário;
h) Segundo Secretário;
i) Primeiro Tesoureiro;
j) Segundo Tesoureiro;
k) Diretor Jurídico;
l) Diretor de Relações Públicas;
m) Diretor de Patrimônio;
n) Diretor Social;
Parágrafo Único. São administradores da AMIC, além dos integrantes do Conselho Diretor, os integrantes do Conselho Fiscal.
Art. 64. Os cargos do Conselho Diretor, Conselho Fiscal e Conselho Consultivo, não serão remunerados, porém a AMIC reembolsará as despesas contraídas pelos seus Diretores ou Conselheiros, quando a estiverem representando.
Art. 65. Os administradores da AMIC não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome desta, mas responderão pessoalmente, pelos prejuízos de seus atos, se agirem com culpa ou dolo.
Art. 66. Os Administradores da AMIC, quando houver impedimento, vacância de cargo, perda da qualidade de associado, desídia ou ausência injustificada a reuniões a que forem convocados, perderão a sua condição de dirigente, sendo substituído por outro associado, com todas as prerrogativas daquele, com a transmissão do cargo lavrada em Ata do Conselho Diretor.
§ 1º. Infringirá o disposto neste artigo o administrador que:
a) Faltar sem justificativas, tendo sido convocado por qualquer meio a 04 (quatro) reuniões consecutivas;
b) Faltar sem justificativas, tendo sido convocado por qualquer meio a 06 (seis) reuniões alternadas no período de 01(um) ano;
c) Ter com a AMIC, conduta que caracterize desídia no cumprimento das suas funções.
§ 2º. Para a comprovação dos ítens “a” e “b” do parágrafo anterior, basta uma simples verificação junto à listagem de presença das reuniões.
§ 3º. A desídia se caracteriza pela inércia, preguiça, desleixo, desatenção e indolência com que executa os serviços e funções que lhes estão afetos em decorrência do seu cargo/função, que uma vez sendo notória, implicará na perda do cargo/função.
Art. 67. A substituição será feita na primeira reunião subseqüente àquela em que se consumou a última falta ou se constatou a desídia e se dará na seguinte forma:
a) O substituto de qualquer cargo vago, exceto o do Presidente, será escolhido por votação entre os integrantes do Conselho Diretor, Conselho Fiscal e Conselho Consultivo, dentre os nomes previamente apontados em lista tríplice, apresentado pelo Presidente da AMIC, vencendo aquele com maior número de votos. No caso de empate, repetir-se-á a votação até ser apontado o vencedor;
b) Respeitar-se-ão todas as exigências relativas ao pleito eleitoral com relação aos nomes apresentados na lista tríplice que se refere este artigo, letra “a”.
Art. 68.Na vacância do cargo de Presidente pelos motivos descritos no Art. 66, este será substituído automaticamente pelo Vice-Presidente, na primeira reunião do Conselho Diretor com posse lavrada em Ata.
Parágrafo Único. Neste caso a escolha do novo Vice–Presidente se processará na forma do Art. 67, letra “a”.
Art. 69. Compete ao Conselho Diretor as seguintes obrigações:
a) Reunir-se ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do Presidente, ou ainda, por solicitação dos Conselhos, Fiscal ou Consultivo;
b) Deliberar os assuntos administrativos, de acordo com o Estatuto, com a maioria dos votos dos presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate;
c) As deliberações serão consignadas em Atas Circunstanciais e assinadas pelos Membros Conselho Diretor presentes a sua leitura;
d) Gerir os interesses econômicos e financeiros da Entidade;
e) Admitir e demitir funcionários, fixando-lhes seus vencimentos;
f) Estudar e aprovar a admissão e demissão de associados e aplicar as penalidades previstas neste Estatuto;
g) Divulgar a AMIC;
h) Apresentar o relatório de atividades e as demonstrações financeiras de cada exercício findo, para apreciação da Assembléia Geral Ordinária;
i) Planejar as atividades da AMIC, traçando normas e controlando resultados;
j) Fixar as despesas da administração em orçamento anual;
k) Indicar os estabelecimentos bancários, nos quais devem ser efetuados os depósitos de numerários disponíveis;
l ) Zelar pelo patrimônio da AMIC;
m) Zelar pelo cumprimento da legislação em vigor, no que diga respeito à AMIC.
Art. 70. As deliberações e decisões do Conselho Diretor tem efeito erga omnis, atingindo a todos os membros da associação, independentemente de sua anuência ou vontade.
Art. 71.Ao Presidente compete, dentre outras, as seguintes atribuições:
a) Representar a AMIC em juízo ou fora dele, ativa e passivamente;
b) Supervisionar todas as atividades da AMIC, mantendo contatos assíduos com os demais Membros do Conselho Diretor;
c) Assinar os cheques bancários, conjuntamente com o Tesoureiro;
d) Assinar com o Tesoureiro, contratos e demais documentos constitutivos de obrigações;
e) Assinar conjuntamente com o Secretário, a correspondência da AMIC;
f) Convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor, bem como as Assembléias Gerais, salvo as Eleitorais;
g) Dar cumprimento às resoluções das Assembléias e do Conselho Diretor;
h) Nomear Comissões e delegar aos Membros Diretores, atribuições específicas;
i ) Orientar a elaboração do Orçamento Anual e os Relatórios da gestão;
j ) Nomear Membros de Comissões ou Grupos de Trabalho que venham a ser criados para desenvolvimento das atividades da AMIC;
k) Apresentar à Assembléia Geral, a Prestação de Contas do Conselho Diretor, acompanhada de Parecer do Conselho Fiscal;
l ) Autorizar o pagamento das contas da AMIC;
m) Contratar, nomear, fixar remuneração e vencimentos para a função de Assessoria Especial da Presidência, com critérios exclusivos do Presidente;
n ) Fazer-se representar e nomear integrantes do Conselho Diretor ou associados da AMIC, para composição de Conselho de Administração em Cooperativas ou outros organismos previstos em Lei, que vierem a ser criadas pela AMIC;
o) Encaminhar anualmente ao Conselho Diretor, relatórios de atividades e demonstrativos contábeis das despesas administrativas e dos projetos, bem como os pareceres do Conselho Fiscal sobre os balancetes e balanço anual;
p) Elaborar e submeter aos Conselhos Fiscal e Consultivo, o Orçamento e Plano de Trabalho Anual;
q) Propor aos Conselhos Fiscal e Consultivo, reformas ou alterações do presente Estatuto;
r) Propor ao Conselho Consultivo a fusão, incorporação e extinção da AMIC, observando-se o presente Estatuto quanto ao destino de seu patrimônio;
s) Elaborar modelo de gestão administrativa.
Parágrafo Único. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em sua ausência, impedimento, vacância ou perda do cargo por qualquer razão prevista ou não neste Estatuto, ou ainda quando por ele solicitado.
Art. 72. Aos Vice-Presidentes da Indústria, Comércio, Prestação de Serviços, e Agricultura compete:
a) Desenvolver, dentro de suas áreas de ação, trabalhos de interesse das Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, mantendo estreita ligação com os Empresários no sentido de apurar necessidade que possam ser atendidas pela AMIC;
b) Criar Grupos de Trabalho ou Comissões para estudos de problemas específicos de suas áreas de ação;
c) Propor e sugerir medidas a serem tomadas pela AMIC e que atendam aos interesses dos seus associados;
d) Substituir o Vice-Presidente em seus impedimentos, ausências, vacância, por nomeação do Presidente.
Art. 73. Ao Primeiro Secretário compete, dentre outras atribuições:
a) Secretariar e lavrar as Atas das reuniões do Conselho Diretor e das Assembléias Gerais, responsabilizando-se pelos livros, documentos e arquivos referentes;
b) Orientar e zelar pelos trabalhos de secretaria, estabelecendo normas para o seu funcionamento;
c) Assinar, conjuntamente com o Presidente a correspondência da AMIC.
Parágrafo Único. Compete ao Segundo Secretário substituir o Primeiro Secretário em sua ausência, impedimentos ou vacância, conforme Art.66.
Art. 74. Ao Primeiro Tesoureiro compete:
a) Responsabilizar-se pela guarda de valores da AMIC;
b) Assinar, conjuntamente com o Presidente, cheques bancários, contratos e demais documentos construtivos de obrigação;
c) Efetuar pagamentos com a prévia autorização do Presidente;
d) Apresentar ao Conselho Diretor, mensalmente, mapa demonstrativo de receitas e despesas;
e) Promover a cobrança da taxa de admissão, mensalidade e outros valores à AMIC.
Parágrafo Único. Compete ao Segundo Tesoureiro substituir o Primeiro Tesoureiro em sua ausência, impedimentos, vacância, conforme Art. 66.
Art. 75.Ao Diretor Jurídico, Advogado inscrito no OAB/PR, compete:
a) Coordenar o Departamento Jurídico da AMIC;
b) Emitir pareceres jurídicos quando solicitados pelo Presidente da AMIC;
c) Representar a AMIC perante órgão administrativo ou judiciário, mediante instrumento procuratório;
d) Tratar com zelo as questões judiciais da AMIC;
e) Dentro da área jurídica, promover e coordenar cursos, palestras e eventos em favor dos associados da AMIC.
Art. 76. Ao Diretor de Relações Públicas compete:
a) Coordenar os trabalhos de informações internas e externas de interesse da AMIC;
b) Promover a divulgação da AMIC e suas atividades através dos meios de comunicação;
c) Solicitar a elaboração, divulgação e distribuição, entre os associados de boletins informativos das atividades em conjunto com outras entidades parceiras e/ou filiadas à AMIC;
d) Por indicação do Presidente, representar a AMIC perante órgãos e entidades de todas as esferas correlatas;
e) Desenvolver projetos que visem à interação da Entidade com Secretarias e Ministérios em qualquer esfera, pública ou privada.
Art. 77. Ao Diretor de Patrimônio compete:
a) Responsabilizar-se pela guarda e manutenção do patrimônio da AMIC;
b) Administrar obras, reformas e imobilizações necessárias;
c) Após aprovação do Conselho Diretor, ou Assembléia Geral, promover a compra e/ou venda de bens.
Art. 78. Ao Diretor Social compete:
a) Fomentar o crescimento e desenvolvimento do quadro social, promovendo concursos e premiações aprovados pelo Conselho Diretor;
b) Organizar eventos culturais e recreativos entre os associados;
c) Administrar as atividades recreativas ou de serviços que vierem a serem desenvolvidas pela AMIC.
Art. 79. Os Vice-Presidentes não terão autonomia para decidir individualmente, devendo as deliberações ser formadas de comum acordo com o Conselho Diretor.
Art. 80. As atribuições sem natureza ou caráter decisório, poderão ser desempenhadas por delegação, através de gerente de negócios ou encarregado contratado com direito à remuneração e com limite de alçada definido por resolução da Presidência.
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Art. 63. A AMIC será administrada por um Conselho Diretor, composto pelos seguintes cargos:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Vice-Presidente da Indústria;
d) Vice-Presidente do Comércio;
e) Vice-Presidente de Prestação de Serviços;
f) Vice-Presidente da Agricultura;
g) Primeiro Secretário;
h) Segundo Secretário;
i) Primeiro Tesoureiro;
j) Segundo Tesoureiro;
k) Diretor Jurídico;
l) Diretor de Relações Públicas;
m) Diretor de Patrimônio;
n) Diretor Social;
Parágrafo Único. São administradores da AMIC, além dos integrantes do Conselho Diretor, os integrantes do Conselho Fiscal.
Art. 64. Os cargos do Conselho Diretor, Conselho Fiscal e Conselho Consultivo, não serão remunerados, porém a AMIC reembolsará as despesas contraídas pelos seus Diretores ou Conselheiros, quando a estiverem representando.
Art. 65. Os administradores da AMIC não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome desta, mas responderão pessoalmente, pelos prejuízos de seus atos, se agirem com culpa ou dolo.
Art. 66. Os Administradores da AMIC, quando houver impedimento, vacância de cargo, perda da qualidade de associado, desídia ou ausência injustificada a reuniões a que forem convocados, perderão a sua condição de dirigente, sendo substituído por outro associado, com todas as prerrogativas daquele, com a transmissão do cargo lavrada em Ata do Conselho Diretor.
§ 1º. Infringirá o disposto neste artigo o administrador que:
a) Faltar sem justificativas, tendo sido convocado por qualquer meio a 04 (quatro) reuniões consecutivas;
b) Faltar sem justificativas, tendo sido convocado por qualquer meio a 06 (seis) reuniões alternadas no período de 01(um) ano;
c) Ter com a AMIC, conduta que caracterize desídia no cumprimento das suas funções.
§ 2º. Para a comprovação dos ítens “a” e “b” do parágrafo anterior, basta uma simples verificação junto à listagem de presença das reuniões.
§ 3º. A desídia se caracteriza pela inércia, preguiça, desleixo, desatenção e indolência com que executa os serviços e funções que lhes estão afetos em decorrência do seu cargo/função, que uma vez sendo notória, implicará na perda do cargo/função.
Art. 67. A substituição será feita na primeira reunião subseqüente àquela em que se consumou a última falta ou se constatou a desídia e se dará na seguinte forma:
a) O substituto de qualquer cargo vago, exceto o do Presidente, será escolhido por votação entre os integrantes do Conselho Diretor, Conselho Fiscal e Conselho Consultivo, dentre os nomes previamente apontados em lista tríplice, apresentado pelo Presidente da AMIC, vencendo aquele com maior número de votos. No caso de empate, repetir-se-á a votação até ser apontado o vencedor;
b) Respeitar-se-ão todas as exigências relativas ao pleito eleitoral com relação aos nomes apresentados na lista tríplice que se refere este artigo, letra “a”.
Art. 68.Na vacância do cargo de Presidente pelos motivos descritos no Art. 66, este será substituído automaticamente pelo Vice-Presidente, na primeira reunião do Conselho Diretor com posse lavrada em Ata.
Parágrafo Único. Neste caso a escolha do novo Vice–Presidente se processará na forma do Art. 67, letra “a”.
Art. 69. Compete ao Conselho Diretor as seguintes obrigações:
a) Reunir-se ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do Presidente, ou ainda, por solicitação dos Conselhos, Fiscal ou Consultivo;
b) Deliberar os assuntos administrativos, de acordo com o Estatuto, com a maioria dos votos dos presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate;
c) As deliberações serão consignadas em Atas Circunstanciais e assinadas pelos Membros Conselho Diretor presentes a sua leitura;
d) Gerir os interesses econômicos e financeiros da Entidade;
e) Admitir e demitir funcionários, fixando-lhes seus vencimentos;
f) Estudar e aprovar a admissão e demissão de associados e aplicar as penalidades previstas neste Estatuto;
g) Divulgar a AMIC;
h) Apresentar o relatório de atividades e as demonstrações financeiras de cada exercício findo, para apreciação da Assembléia Geral Ordinária;
i) Planejar as atividades da AMIC, traçando normas e controlando resultados;
j) Fixar as despesas da administração em orçamento anual;
k) Indicar os estabelecimentos bancários, nos quais devem ser efetuados os depósitos de numerários disponíveis;
l ) Zelar pelo patrimônio da AMIC;
m) Zelar pelo cumprimento da legislação em vigor, no que diga respeito à AMIC.
Art. 70. As deliberações e decisões do Conselho Diretor tem efeito erga omnis, atingindo a todos os membros da associação, independentemente de sua anuência ou vontade.
Art. 71.Ao Presidente compete, dentre outras, as seguintes atribuições:
a) Representar a AMIC em juízo ou fora dele, ativa e passivamente;
b) Supervisionar todas as atividades da AMIC, mantendo contatos assíduos com os demais Membros do Conselho Diretor;
c) Assinar os cheques bancários, conjuntamente com o Tesoureiro;
d) Assinar com o Tesoureiro, contratos e demais documentos constitutivos de obrigações;
e) Assinar conjuntamente com o Secretário, a correspondência da AMIC;
f) Convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor, bem como as Assembléias Gerais, salvo as Eleitorais;
g) Dar cumprimento às resoluções das Assembléias e do Conselho Diretor;
h) Nomear Comissões e delegar aos Membros Diretores, atribuições específicas;
i ) Orientar a elaboração do Orçamento Anual e os Relatórios da gestão;
j ) Nomear Membros de Comissões ou Grupos de Trabalho que venham a ser criados para desenvolvimento das atividades da AMIC;
k) Apresentar à Assembléia Geral, a Prestação de Contas do Conselho Diretor, acompanhada de Parecer do Conselho Fiscal;
l ) Autorizar o pagamento das contas da AMIC;
m) Contratar, nomear, fixar remuneração e vencimentos para a função de Assessoria Especial da Presidência, com critérios exclusivos do Presidente;
n ) Fazer-se representar e nomear integrantes do Conselho Diretor ou associados da AMIC, para composição de Conselho de Administração em Cooperativas ou outros organismos previstos em Lei, que vierem a ser criadas pela AMIC;
o) Encaminhar anualmente ao Conselho Diretor, relatórios de atividades e demonstrativos contábeis das despesas administrativas e dos projetos, bem como os pareceres do Conselho Fiscal sobre os balancetes e balanço anual;
p) Elaborar e submeter aos Conselhos Fiscal e Consultivo, o Orçamento e Plano de Trabalho Anual;
q) Propor aos Conselhos Fiscal e Consultivo, reformas ou alterações do presente Estatuto;
r) Propor ao Conselho Consultivo a fusão, incorporação e extinção da AMIC, observando-se o presente Estatuto quanto ao destino de seu patrimônio;
s) Elaborar modelo de gestão administrativa.
Parágrafo Único. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em sua ausência, impedimento, vacância ou perda do cargo por qualquer razão prevista ou não neste Estatuto, ou ainda quando por ele solicitado.
Art. 72. Aos Vice-Presidentes da Indústria, Comércio, Prestação de Serviços, e Agricultura compete:
a) Desenvolver, dentro de suas áreas de ação, trabalhos de interesse das Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, mantendo estreita ligação com os Empresários no sentido de apurar necessidade que possam ser atendidas pela AMIC;
b) Criar Grupos de Trabalho ou Comissões para estudos de problemas específicos de suas áreas de ação;
c) Propor e sugerir medidas a serem tomadas pela AMIC e que atendam aos interesses dos seus associados;
d) Substituir o Vice-Presidente em seus impedimentos, ausências, vacância, por nomeação do Presidente.
Art. 73. Ao Primeiro Secretário compete, dentre outras atribuições:
a) Secretariar e lavrar as Atas das reuniões do Conselho Diretor e das Assembléias Gerais, responsabilizando-se pelos livros, documentos e arquivos referentes;
b) Orientar e zelar pelos trabalhos de secretaria, estabelecendo normas para o seu funcionamento;
c) Assinar, conjuntamente com o Presidente a correspondência da AMIC.
Parágrafo Único. Compete ao Segundo Secretário substituir o Primeiro Secretário em sua ausência, impedimentos ou vacância, conforme Art.66.
Art. 74. Ao Primeiro Tesoureiro compete:
a) Responsabilizar-se pela guarda de valores da AMIC;
b) Assinar, conjuntamente com o Presidente, cheques bancários, contratos e demais documentos construtivos de obrigação;
c) Efetuar pagamentos com a prévia autorização do Presidente;
d) Apresentar ao Conselho Diretor, mensalmente, mapa demonstrativo de receitas e despesas;
e) Promover a cobrança da taxa de admissão, mensalidade e outros valores à AMIC.
Parágrafo Único. Compete ao Segundo Tesoureiro substituir o Primeiro Tesoureiro em sua ausência, impedimentos, vacância, conforme Art. 66.
Art. 75.Ao Diretor Jurídico, Advogado inscrito no OAB/PR, compete:
a) Coordenar o Departamento Jurídico da AMIC;
b) Emitir pareceres jurídicos quando solicitados pelo Presidente da AMIC;
c) Representar a AMIC perante órgão administrativo ou judiciário, mediante instrumento procuratório;
d) Tratar com zelo as questões judiciais da AMIC;
e) Dentro da área jurídica, promover e coordenar cursos, palestras e eventos em favor dos associados da AMIC.
Art. 76. Ao Diretor de Relações Públicas compete:
a) Coordenar os trabalhos de informações internas e externas de interesse da AMIC;
b) Promover a divulgação da AMIC e suas atividades através dos meios de comunicação;
c) Solicitar a elaboração, divulgação e distribuição, entre os associados de boletins informativos das atividades em conjunto com outras entidades parceiras e/ou filiadas à AMIC;
d) Por indicação do Presidente, representar a AMIC perante órgãos e entidades de todas as esferas correlatas;
e) Desenvolver projetos que visem à interação da Entidade com Secretarias e Ministérios em qualquer esfera, pública ou privada.
Art. 77. Ao Diretor de Patrimônio compete:
a) Responsabilizar-se pela guarda e manutenção do patrimônio da AMIC;
b) Administrar obras, reformas e imobilizações necessárias;
c) Após aprovação do Conselho Diretor, ou Assembléia Geral, promover a compra e/ou venda de bens.
Art. 78. Ao Diretor Social compete:
a) Fomentar o crescimento e desenvolvimento do quadro social, promovendo concursos e premiações aprovados pelo Conselho Diretor;
b) Organizar eventos culturais e recreativos entre os associados;
c) Administrar as atividades recreativas ou de serviços que vierem a serem desenvolvidas pela AMIC.
Art. 79. Os Vice-Presidentes não terão autonomia para decidir individualmente, devendo as deliberações ser formadas de comum acordo com o Conselho Diretor.
Art. 80. As atribuições sem natureza ou caráter decisório, poderão ser desempenhadas por delegação, através de gerente de negócios ou encarregado contratado com direito à remuneração e com limite de alçada definido por resolução da Presidência.
DA DISSOLUÇÃO
Art. 93. A AMIC se dissolverá voluntariamente, salvo se o número de 50 (cinqüenta) associados se dispuser a assegurar a sua continuidade quando:
a) Tenha alterado sua forma jurídica;
b) Tenha paralisado suas atividades por mais de 06 (seis) meses.
Parágrafo Único. Em caso de dissolução, terminada a liquidação, solvido todo o passivo e realizado todo o ativo, o saldo porventura existente será entregue a uma ou mais entidades congêneres com existência legal, a juízo da Assembléia Geral.
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Art. 93. A AMIC se dissolverá voluntariamente, salvo se o número de 50 (cinqüenta) associados se dispuser a assegurar a sua continuidade quando:
a) Tenha alterado sua forma jurídica;
b) Tenha paralisado suas atividades por mais de 06 (seis) meses.
Parágrafo Único. Em caso de dissolução, terminada a liquidação, solvido todo o passivo e realizado todo o ativo, o saldo porventura existente será entregue a uma ou mais entidades congêneres com existência legal, a juízo da Assembléia Geral.
DO CONSELHO FISCAL
Art. 81. O Conselho Fiscal será composto de 06 (seis) Membros representantes dos associados, nos termos deste Estatuto, sendo 03 (três) Membros titulares e 03 (três) Membros suplentes. Todos eleitos para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos para o mandato seguinte 2/3 (dois terços).
Art. 82. Compete ao Conselho Fiscal exercer assídua fiscalização sobre as operações, atividades e serviços da AMIC, cabendo-lhe, dentre outras, as seguintes atribuições:
a) Conferência periódica do saldo do numerário existente em caixa, verificando também, o cumprimento das determinações emanadas do Conselho Diretor, para a movimentação dos recursos financeiros da AMIC;
b) Verificar o cumprimento das decisões e resoluções tomadas pela Assembléia Geral;
c) Analisar contas, balancetes e balanço geral, dando seu parecer por escrito;
d) Reunir-se ordinariamente, a cada três meses, para apreciar as contas mensais e extraordinariamente, quando convocado pelos Conselhos Diretor ou Consultivo.
Art. 83. Ocorrendo vacância no Conselho Fiscal, assumirá pela ordem, os suplentes e na vacância destes, serão nomeados, dentre os associados quites com a Tesouraria e obrigações Estatutárias, pelo Conselho Diretor em reunião convocada para este fim, ad referendum da Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária.
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Art. 81. O Conselho Fiscal será composto de 06 (seis) Membros representantes dos associados, nos termos deste Estatuto, sendo 03 (três) Membros titulares e 03 (três) Membros suplentes. Todos eleitos para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos para o mandato seguinte 2/3 (dois terços).
Art. 82. Compete ao Conselho Fiscal exercer assídua fiscalização sobre as operações, atividades e serviços da AMIC, cabendo-lhe, dentre outras, as seguintes atribuições:
a) Conferência periódica do saldo do numerário existente em caixa, verificando também, o cumprimento das determinações emanadas do Conselho Diretor, para a movimentação dos recursos financeiros da AMIC;
b) Verificar o cumprimento das decisões e resoluções tomadas pela Assembléia Geral;
c) Analisar contas, balancetes e balanço geral, dando seu parecer por escrito;
d) Reunir-se ordinariamente, a cada três meses, para apreciar as contas mensais e extraordinariamente, quando convocado pelos Conselhos Diretor ou Consultivo.
Art. 83. Ocorrendo vacância no Conselho Fiscal, assumirá pela ordem, os suplentes e na vacância destes, serão nomeados, dentre os associados quites com a Tesouraria e obrigações Estatutárias, pelo Conselho Diretor em reunião convocada para este fim, ad referendum da Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária.
DO CONSELHO CONSULTIVO
Art. 84. O Conselho Consultivo será composto por no mínimo 12 (doze) componentes, dentre os quais um presidente, um secretário e os demais, Membros Conselheiros, todos, indicados pelo Conselho Diretor, para mandato de 2 (dois) anos, devendo serem apresentados ao quadro social, em no máximo 60 (sessenta) dias após a Eleição.
Art. 85. Ao Conselho Consultivo compete:
a) Opinar sobre as diretrizes e políticas a serem adotadas, bem como sobre os meios a serem utilizados para a consecução dos objetivos da AMIC;
b) Sugerir alternativas às propostas apresentadas em conformidade com alínea “a” deste artigo.
Art. 86. O Conselho Consultivo reunir-se-á, sempre que necessário, para o cumprimento de suas prerrogativas, mediante convocação do seu Presidente ou por três dos seus Membros, Conselho Fiscal ou pelo Conselho Diretor da AMIC.
Art. 87. Nos impedimentos, vacância, perda da qualidade de associado ou ausência injustificada de qualquer Membro do Conselho Consultivo, este será substituído por outro associado, com todas as prerrogativas daquele, com transmissão do cargo lavrada em Ata do Conselho Diretor.
Parágrafo Único. O Conselho Consultivo está sujeito a todas as normas de funcionamento da administração da AMIC, na forma do presente Estatuto.
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Art. 84. O Conselho Consultivo será composto por no mínimo 12 (doze) componentes, dentre os quais um presidente, um secretário e os demais, Membros Conselheiros, todos, indicados pelo Conselho Diretor, para mandato de 2 (dois) anos, devendo serem apresentados ao quadro social, em no máximo 60 (sessenta) dias após a Eleição.
Art. 85. Ao Conselho Consultivo compete:
a) Opinar sobre as diretrizes e políticas a serem adotadas, bem como sobre os meios a serem utilizados para a consecução dos objetivos da AMIC;
b) Sugerir alternativas às propostas apresentadas em conformidade com alínea “a” deste artigo.
Art. 86. O Conselho Consultivo reunir-se-á, sempre que necessário, para o cumprimento de suas prerrogativas, mediante convocação do seu Presidente ou por três dos seus Membros, Conselho Fiscal ou pelo Conselho Diretor da AMIC.
Art. 87. Nos impedimentos, vacância, perda da qualidade de associado ou ausência injustificada de qualquer Membro do Conselho Consultivo, este será substituído por outro associado, com todas as prerrogativas daquele, com transmissão do cargo lavrada em Ata do Conselho Diretor.
Parágrafo Único. O Conselho Consultivo está sujeito a todas as normas de funcionamento da administração da AMIC, na forma do presente Estatuto.
DO PATRIMÔNIO, DAS RECEITAS E DAS DESPESAS
Art. 88. O patrimônio da AMIC está formado por:
a) Valores, bens móveis e imóveis adquiridos pela Associação;
b) Doação com destinação específica.
Art. 89. Constituem receitas da AMIC:
a) Taxa de admissão, de acordo com os valores determinados pelo Conselho Diretor;
b) Mensalidades de acordo com os valores determinados pelo Conselho Diretor, mais os acréscimos legais;
c) Doações em geral;
d) Recebimento de eventos promovidos;
e) Recebimentos de convênios mantidos pela AMIC.
Art. 90. Constituem despesas da AMIC, todos os gastos necessários ao perfeito funcionamento das atividades estatutárias.
§ 1º. O Presidente disporá como limite de alçada, de até 10% (dez por cento) da receita mensal, para Assistência Técnica, Jurídica, Imprensa, Educacional e Social destinados aos associados e funcionários da AMIC.
§ 2º. Não fazem parte da receita, os valores recebidos dos associados que devem ser repassados aos convênios.
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Art. 88. O patrimônio da AMIC está formado por:
a) Valores, bens móveis e imóveis adquiridos pela Associação;
b) Doação com destinação específica.
Art. 89. Constituem receitas da AMIC:
a) Taxa de admissão, de acordo com os valores determinados pelo Conselho Diretor;
b) Mensalidades de acordo com os valores determinados pelo Conselho Diretor, mais os acréscimos legais;
c) Doações em geral;
d) Recebimento de eventos promovidos;
e) Recebimentos de convênios mantidos pela AMIC.
Art. 90. Constituem despesas da AMIC, todos os gastos necessários ao perfeito funcionamento das atividades estatutárias.
§ 1º. O Presidente disporá como limite de alçada, de até 10% (dez por cento) da receita mensal, para Assistência Técnica, Jurídica, Imprensa, Educacional e Social destinados aos associados e funcionários da AMIC.
§ 2º. Não fazem parte da receita, os valores recebidos dos associados que devem ser repassados aos convênios.
DOS LIVROS
Art. 91. A AMIC manterá os seguintes livros:
a) Matrícula;
b) Atas das Assembléias Gerais, inclusive eleitorais;
c) Atas do Conselho Diretor;
d) Atas do Conselho Fiscal;
e) Atas do Conselho Consultivo;
f) Livro de presenças às Assembléias Gerais;
g) Livros contábeis fiscais obrigatórios.
Art. 92. No livro de Matrículas os associados fundadores e efetivos serão inscritos por ordem cronológica de admissão e nele constarão todos os dados que identifiquem o associado.
Parágrafo Único. Todos os livros poderão ser elaborados eletronicamente por processamento de dados.
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Art. 91. A AMIC manterá os seguintes livros:
a) Matrícula;
b) Atas das Assembléias Gerais, inclusive eleitorais;
c) Atas do Conselho Diretor;
d) Atas do Conselho Fiscal;
e) Atas do Conselho Consultivo;
f) Livro de presenças às Assembléias Gerais;
g) Livros contábeis fiscais obrigatórios.
Art. 92. No livro de Matrículas os associados fundadores e efetivos serão inscritos por ordem cronológica de admissão e nele constarão todos os dados que identifiquem o associado.
Parágrafo Único. Todos os livros poderão ser elaborados eletronicamente por processamento de dados.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 94. Este Estatuto só poderá ser alterado ou reformado em Assembléia Geral Extraordinária, de acordo com as disposições do mesmo.
Art. 95. Nenhum outro instrumento interno poderá contrariar os princípios legais estabelecidos neste Estatuto, Legislação vigente ou Constituição Federal.
Art. 96. Os casos omissos serão regidos pela Legislação Civil Brasileira, que trata do funcionamento das Associações.
Art. 97. Os bens imóveis que a AMIC venha a possuir, só poderão ser gravados com hipoteca ou alienados, mediante autorização da Assembléia Geral.
Art. 98. Todos os cargos eletivos serão exercidos gratuitamente.
Art. 99. A AMIC é uma entidade sem envolvimento em atividades politico-partidárias, religiosas ou de segmentos que contrariem sua filosofia, a moral e os bons costumes.
Art. 100. Este Estatuto entrará em vigor em 01 de janeiro de 2.008, estabelecendo-se a convocação para o próximo pleito eleitoral conforme delibera este Estatuto.
Art. 101. Este Estatuto foi aprovado pela Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, com posterior registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, revogando-se as disposições estatutárias anteriores e outros instrumentos internos que forem contrários a este Estatuto.
Aprovado em Assembléia Geral Extraordinária em Cascavel, Estado do Paraná aos 19 dias do mês de dezembro de dois mil e sete, na sede da AMIC.
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Art. 94. Este Estatuto só poderá ser alterado ou reformado em Assembléia Geral Extraordinária, de acordo com as disposições do mesmo.
Art. 95. Nenhum outro instrumento interno poderá contrariar os princípios legais estabelecidos neste Estatuto, Legislação vigente ou Constituição Federal.
Art. 96. Os casos omissos serão regidos pela Legislação Civil Brasileira, que trata do funcionamento das Associações.
Art. 97. Os bens imóveis que a AMIC venha a possuir, só poderão ser gravados com hipoteca ou alienados, mediante autorização da Assembléia Geral.
Art. 98. Todos os cargos eletivos serão exercidos gratuitamente.
Art. 99. A AMIC é uma entidade sem envolvimento em atividades politico-partidárias, religiosas ou de segmentos que contrariem sua filosofia, a moral e os bons costumes.
Art. 100. Este Estatuto entrará em vigor em 01 de janeiro de 2.008, estabelecendo-se a convocação para o próximo pleito eleitoral conforme delibera este Estatuto.
Art. 101. Este Estatuto foi aprovado pela Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, com posterior registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, revogando-se as disposições estatutárias anteriores e outros instrumentos internos que forem contrários a este Estatuto.
Aprovado em Assembléia Geral Extraordinária em Cascavel, Estado do Paraná aos 19 dias do mês de dezembro de dois mil e sete, na sede da AMIC.
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